Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIEGO WITTINEY ARAUJO SOUSA ADVOGADO: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA (OAB/MA 9.961-A)
APELADO: UNIMED IMPERATRIZ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ISADORA NEPUNUCENA DA SILVA (OAB/MA 28.927), LUIZA VERÔNICA LIMA LEÃO (OAB/MA 15.078-A) e SIRIA DANIELE BRITO (OAB/RN 20.842) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais proposta em face de operadora de plano de saúde. O autor alegou negligência médica em decorrência da não detecção de fraturas em atendimento hospitalar, após acidente automobilístico. A sentença rejeitou a alegação de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço médico no primeiro atendimento realizado pela operadora de plano de saúde; e (ii) se tal conduta configura responsabilidade civil por danos morais. III. Razões de decidir 3. Ausência de falha na prestação do serviço de saúde, conforme laudos e prontuários médicos, que indicam a inexistência de queixas nos membros posteriormente identificados com fraturas. 4. Reconhecimento pelo próprio apelante de que os sintomas surgiram após a alta médica, o que inviabiliza a imputação de omissão ou negligência no atendimento. 5. Realização de exames e tratamento imediato assim que relatados os novos sintomas, afastando negativa de cobertura ou recusa de atendimento. 6. Inexistência de ofensa a direitos da personalidade ou sofrimento de grande magnitude aptos a ensejar dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de sintomas e queixas no momento da internação hospitalar exclui a responsabilidade por falha na prestação de serviço médico. 2. A realização posterior de exames e o início do tratamento adequado afastam a hipótese de negativa de cobertura que justifique indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.367/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30.09.2022; TJSC, Apelação nº 0308536-34.2017.8.24.0018, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 04.06.2024; TJDFT, Apelação nº 0030971-54.2014.8.07.0018, Rel. Des. Leonor Aguiar, j. 11.07.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO N.º 0815804-35.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 RELATÓRIO DIEGO WITTINEY ARAUJO SOUSA, no dia 20.11.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25.10.2023 (Id. 32352434), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 07.11.2019, em face de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 32352437, aduz, em síntese, que "a recorrida se furta de evidenciar o seguinte episódio a este juízo: fora dito ao apelante que nenhum osso estava quebrado ou fissurado! O recorrente não detém conhecimento científico para contrariar os ditos profissionais. Apenas confiou em uma empresa e profissionais que se dizem aptos a cuidar de quem precisa; " Aduz mais, que "a recorrida quis economizar. Após severo acidente automobilístico seria de bom alvitre (em que pese o subscritor ter escasso conhecimento na área da saúde) que a vítima fosse analisada de modo pormenorizado. Seria prudente entender que esta não teria jamais o discernimento necessário para saber o que deveria ser feito;" Sustenta ainda, que "A tentativa de impor a responsabilidade dos fatos ao recorrente não se sustenta; Observe Excelência, que a apelada não comprovou culpa exclusiva da vítima, e esse era ônus que lhe incumbia; a recorrida não traz nenhum dos documentos requeridos e que comprovem qualquer o desmazelo do recorrente; ". Com esses argumentos, requer "O recebimento e provimento das razões acima invocadas para a reforma completa da sentença do processo em epígrafe, com a consequente procedência de todos os pedidos da parte recorrente (constantes na inicial), para a condenação da recorrida em danos morais na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ante a conduta perpetrada e para que a apelada seja condenada ao pagamento dos lucros cessantes em quantia prudentemente arbitrada (inestimável, de acordo com o art.324, §1º, inc.II, do CPC); b) a manutenção da justiça gratuita em favor da par recorrente, bem como a condenação da recorrida aos ônus da sucumbência, não inferior ao percentual de 20% (vinte por cento) e demais custas." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32352439, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 35443734). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que, após sofrer acidente automobilístico em agosto de 2019, teria sido submetida a atendimento negligente, uma vez que as fraturas em sua mão direita e perna esquerda não teriam sido inicialmente diagnosticadas, sendo constatadas apenas após seu retorno ao hospital cerca de dez dias após a alta médica. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não falha na prestação do serviço médico pela operadora do plano de saúde e à consequente responsabilidade civil por danos morais em virtude da suposta omissão na realização de exames adequados no primeiro atendimento prestado ao apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, da análise do conjunto probatório constante dos autos, observa-se que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde, tampouco omissão quanto ao atendimento médico prestado ao apelante, e, consoante os documentos juntados aos autos, especialmente os prontuários médicos, restou evidenciado que, no momento da admissão hospitalar, o paciente apresentou queixas restritas à região torácica e abdominal, razão pela qual foram realizados exames pertinentes a tais áreas (raio-x de tórax, tomografias de crânio e abdômen), inexistindo registro de dor ou queixa relacionada aos membros mencionados na petição inicial. Ademais, o próprio apelante reconheceu, em audiência, que apenas após a alta médica manifestou dores na perna e na mão, o que inviabiliza imputar à apelada responsabilidade por omissão ou negligência, uma vez que não se pode exigir do prestador de serviço conduta que extrapole as informações clínicas disponíveis à época da internação. Acrescenta-se que, tão logo o paciente retornou à unidade hospitalar e relatou os novos sintomas, a recorrida procedeu à realização dos exames adequados e iniciou o tratamento indicado, o que afasta qualquer hipótese de negativa de cobertura ou de recusa de atendimento, situação que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível para a caracterização do dano moral indenizável em hipóteses envolvendo planos de saúde, Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018599 SP 2022/0246766-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)" (grifo nosso) A jurisprudência pátria também é firme no sentido de que o mero aborrecimento decorrente de dissabores cotidianos, mesmo quando envolvem atendimento médico, não enseja, por si só, reparação por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou sofrimento de grande magnitude, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, eis precedentes da jurisprudência pátria, a seguir transcritos: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. APENDICECTOMIA. IMPUTAÇÃO DE ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. TESE REJEITADA. COMPLICAÇÕES NO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO. REOPERAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO PATENTEADO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NO ATENDIMENTO NOSOCOMIAL PRESTADO. INOCORRÊNCIA DE ATITUDE NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0308536-34.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024). (TJ-SC - Apelação: 0308536-34.2017.8.24.0018, Relator.: Joao Henrique Blasi, Data de Julgamento: 04/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público)" (grifo nosso) "DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO, OMISSÃO E/OU NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. NÃO CARACTERIZADOS. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil do Estado exige que o particular comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e a lesão alegada pela vítima. 2. A responsabilidade pelos danos sofridos em hospitais públicos, bem como, nos conveniados com o Estado, deve ser informada pela teoria objetiva, nos termos do art. 36, § 7º, da Constituição Federal. 3. O nexo causal, conforme a teoria da causalidade direta e imediata, apenas está presente quando o fato é efeito necessário de uma causa, decorrendo direta e imediata da ação ou omissão do agente. 4. A responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos em hospitais públicos e conveniados em caso de erro médico pode ser afastada caso o Poder Público comprove uma das causas excludentes de responsabilidade. 4.1. Admite-se a demonstração de ausência de falha no atendimento hospitalar, ou seja, que o serviço foi prestado de forma adequada, como causa excludente de responsabilidade civil do Estado, no caso de alegação por erro médico. 5. Não há que se falar em responsabilização do Estado quando os elementos probatórios dos autos levam à conclusão de que não houve falha no atendimento hospitalar ao paciente e não há provas de que o evento danoso derivou, direta e imediatamente, de qualquer conduta do Estado, e quando resta comprovado que decorreu da gravidade do estado de saúde do paciente, ocasionado por acidente de trânsito sofrido. 6. Apelação não provida. (TJ-DF 00309715420148070018 1890938, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024)" (grifo nosso) Nesse cenário, inexistente a falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da requerida, não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em lucros cessantes, pois não demonstrada relação de causalidade entre eventual perda patrimonial e o atendimento prestado. Assim sendo, entendo que a sentença guerreada analisou com propriedade os elementos dos autos e foi proferida de forma fundamentada, inexistindo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve ser mantida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3