Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEUDIMAR DOS SANTOS MATOS ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada para a execução de diferenças salariais de professor da rede estadual do Maranhão, decorrentes da ação coletiva nº 14.440/2000. A decisão de primeiro grau considerou a limitação temporal fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 e reconheceu a ausência de legitimidade ativa da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a limitação temporal estabelecida pelo IAC nº 18.193/2018 ao cumprimento individual de sentença coletiva afronta a coisa julgada; e (ii) verificar se a apelante possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças remuneratórias após o termo final fixado no referido incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IAC nº 18.193/2018 fixou a tese de que o termo inicial para a cobrança das diferenças remuneratórias dos professores estaduais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98, e o termo final coincide com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem validado a limitação temporal fixada pelo IAC nº 18.193/2018, reconhecendo que sua aplicação não viola a coisa julgada da ação coletiva nº 14.440/2000. 5. A apelante ingressou no cargo de professora da rede pública estadual em 05/03/2008, data posterior ao marco final estabelecido pelo IAC (25/11/2004), o que impede sua inclusão no cumprimento da sentença coletiva. 6. A alegação de que as Leis Estaduais nº 7.885/2003 e 8.186/2004 não reestruturaram efetivamente a carreira do magistério já foi analisada no julgamento do IAC nº 18.193/2018, não cabendo rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação temporal fixada no IAC nº 18.193/2018 para a execução das diferenças salariais dos professores estaduais do Maranhão deve ser observada no cumprimento individual de sentença coletiva, não havendo afronta à coisa julgada. 2. Servidores admitidos após o termo final estabelecido no IAC nº 18.193/2018 não possuem legitimidade ativa para pleitear diferenças remuneratórias decorrentes da ação coletiva nº 14.440/2000. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.217.411/MA, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832924-82.2017.8.10.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 15 a 22 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís. Figuram como parte apelante LEUDIMAR DOS SANTOS MATOS e como parte apelada o ESTADO DO MARANHÃO. A sentença impugnada possui a seguinte parte dispositiva (ID 41784397): “Ressalto que, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, nego o pedido de suscitação de conflito de precedentes.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, segundo a fundamentação supra e com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme os arts. 85, § 2º, 98, §3º do CPC.” Inconformada, a parte apelante alega, em suas razões recursais (ID 42045114), que a sentença padece de vício processual (“error in procedendo”), uma vez que estão presentes os pressupostos para o regular prosseguimento do feito, objetivando-se a percepção dos valores decorrentes do título executivo judicial formado no Processo Coletivo nº 14.440/2000. Afirma que a aplicação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 conflita com a tese fixada no Recurso Repetitivo REsp 1.235.513/AL, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a limitação temporal em tais hipóteses. Sustenta ainda que as Leis Estaduais nº 7.885/2003 e nº 8.186/2004 não promoveram efetiva reestruturação da carreira dos professores, invocando, para tanto, o Tema 804 do STJ (REsp nº 1.371.750/PE), segundo o qual a limitação temporal somente se aplica quando há reestruturação da carreira dos servidores. Alega, por fim, que a Contadoria Judicial, na fase de liquidação de sentença do Processo nº 14.440/2000, concluiu que as referidas leis não atingiram esse objetivo, inexistindo, portanto, alteração fática ou jurídica que justifique a limitação temporal. Diante disso, pleiteia a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração — com base na cláusula rebus sic stantibus e na evolução funcional da parte autora — de eventual pagamento das diferenças remuneratórias por força das Leis nº 7.885/2003 e 8.186/2004. Apresentadas contrarrazões (ID 41784402), no sentido da manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 43335173), por meio de parecer subscrito pela Procuradora Dra. Selene Coelho de Lacerda, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central deste recurso gira em torno da aplicabilidade da limitação temporal estabelecida pelo Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 ao cumprimento individual de sentença coletiva referente a diferenças salariais de professores da rede estadual do Maranhão. A apelante alega que a limitação temporal fixada pelo IAC não deveria ser aplicada, argumentando que tal limitação contraria a coisa julgada formada na ação coletiva nº 14.440/2000. Além disso, sustenta que as Leis Estaduais nº 7.885/2003 e 8.186/2004 não reestruturaram efetivamente a carreira do magistério, não podendo ser consideradas como termo final para o cumprimento da sentença. Contudo, após análise detida dos autos e da legislação aplicável, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida. O IAC nº 18.193/2018, julgado por este Tribunal, fixou tese jurídica de observância obrigatória, conforme previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. Esta tese estabeleceu que o termo inicial para a cobrança das diferenças remuneratórias é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98, e o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade desta limitação temporal, entendendo que sua aplicação em sede de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, que determinou o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus, com a implementação de interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, e aos pagamentos das diferenças de vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a execução. O Tribunal a quo manteve a sentença, ressaltando que "inexiste qualquer ofensa ao Resp. 1.235.513/AL, vez que este impossibilita a possível compensação com leis posteriores, já que o IAC nº. 18.193/2018 estabeleceu a Lei Estadual n° 7.072/98 como marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sendo o termo final dessas diferenças remuneratórias a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, ou seja, a matéria trata sobre a limitação temporal, e não sobre a compensação de valores. Contudo, no caso presente, particularmente, há de ser observado que a exequente, aqui apelante, é parte ilegítima para a execução pelo quanto evidenciado nos registros contidos nos autos, onde informado ter sido admitida no cargo de professora da rede pública estadual em 04/11/2010, data posterior ao limite temporal até onde possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, o qual, fixado, conforme explanado, em 29 de julho de 2004. Desse modo, tal data é reconhecida como o termo final da eficácia da Lei nº 7.072/98 no julgamento do incidente de assunção de competência nº 18.193/2018, cuja tese jurídica ali aprovada diz ser o termo ad quem coincidente com o início dos efeitos da Lei Estadual nº 8.186/2004". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 1.912.669/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; e AgInt no AREsp 1.929.810/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022. VI. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos, também em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 2.248.639/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/03/2023; AREsp 2.263.428/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023; AREsp 2.251.692/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/03/2023; AREsp 2.256.871/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 15/02/2023; AREsp 1.986.751/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 16/05/2022; AREsp 2.243.601/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 15/02/2023. VII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.217.411/MA, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).- gn No caso em tela, verifica-se que a apelante ingressou no cargo de professora da rede pública estadual em 05/03/2008 (ID. 7349481 pág. 6). Esta data é significativamente posterior ao marco final estabelecido pelo IAC (25/11/2004) para a cobrança das diferenças remuneratórias. Quanto à alegação de que as Leis Estaduais nº 7.885/2003 e 8.186/2004 não reestruturaram efetivamente a carreira do magistério, cabe destacar que esta questão foi devidamente analisada e decidida no âmbito do IAC, não cabendo sua rediscussão neste momento processual.
Diante do exposto, entendo que a apelante carece de legitimidade para promover o cumprimento da sentença oriunda da ação coletiva nº 14.440/2000, uma vez que os efeitos desta, limitados ao período de 01/02/1998 a 25/11/2004, não a alcançaram.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 15 a 22 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora