GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB/RS 18673·CPF·Representa: Autor
GABRIEL LOPES MOREIRA
OAB/RS 57313·CPF·Representa: Autor
LUCAS LEMOS COELHO
OAB/MA 21567·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB/RS 18673·CPF·Representa: Réu
GABRIEL LOPES MOREIRA
OAB/RS 57313·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/07/2023, 13:08
Decurso de Prazo
11/07/2023, 05:08
Decurso de Prazo
07/07/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 01:04
Publicação
28/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VALDIRENE NUNES TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567 Requerido(a): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 26 de junho de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0807129-49.2020.8.10.0040
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 07:50
Recebimento (competência exclusiva)
23/06/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdirene Nunes Tavares Advogado: Dr. Lucas Lemos Coelho - OAB MA21567-A
Apelado: Getnet Adquirencia e Servicos Para Meios de Pagamento S.A Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh - OAB RS18673-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CANCELAMENTO CONTRATO POSTERIOR AO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I – Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar minimamente o dano material ou moral ocasionado pela cobrança de valor oriundo de contrato ainda vigente, à época, não há como imputar indevida a cobrança ou a restrição creditícia em nome do autor/apelante, pois legitima a cobrança neste quesito; II – assim, trazendo aos autos cópia do contrato assinado e do lapso temporal de sua vigência, não havendo prova do autor sobre a finalização anterior da avença, observo que o réu comprovou a regularidade de sua atuação e da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, se desincumbido do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC); III – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do período de 11/05/2023 a 18/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807129-49.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, e em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 18 de maio de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VALDIRENE NUNES TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567 Requerido(a): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 26 de junho de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0807129-49.2020.8.10.0040
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 07:50
Recebimento (competência exclusiva)
23/06/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdirene Nunes Tavares Advogado: Dr. Lucas Lemos Coelho - OAB MA21567-A
Apelado: Getnet Adquirencia e Servicos Para Meios de Pagamento S.A Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh - OAB RS18673-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CANCELAMENTO CONTRATO POSTERIOR AO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I – Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar minimamente o dano material ou moral ocasionado pela cobrança de valor oriundo de contrato ainda vigente, à época, não há como imputar indevida a cobrança ou a restrição creditícia em nome do autor/apelante, pois legitima a cobrança neste quesito; II – assim, trazendo aos autos cópia do contrato assinado e do lapso temporal de sua vigência, não havendo prova do autor sobre a finalização anterior da avença, observo que o réu comprovou a regularidade de sua atuação e da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, se desincumbido do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC); III – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do período de 11/05/2023 a 18/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807129-49.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, e em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 18 de maio de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:47
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 15:34
Publicação
21/11/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807129-49.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): VALDIRENE NUNES TAVARES REQUERIDA(S): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 57313-RS), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673-RS) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0807129-49.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 07:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:49
Petição (Apelação)
26/09/2022, 19:55
Publicação
02/09/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807129-49.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): VALDIRENE NUNES TAVARES Advogado(s) do reclamante: LUCAS LEMOS COELHO (OAB 21567-MA). REQUERIDA(S): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 57313-RS), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673-RS). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VALDIRENE NUNES TAVARES e GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807129-49.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por Valdirene Nunes Tavares em face de GETNET Adquirencia e Serviços Para Meios de Pagamento S.A. Aduz a parte autora que teria sido surpreendida com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um suposto débito junto ao requerido no valor de R$90,00 (noventa reais). Em razão de tal fato, postula a declaração da inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Aparelhou a inicial com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. o contrato firmado entre as partes é válido, possui objeto lícito e foi celebrado com a vontade das partes; 2. lícita é a cobrança do mencionado débito, bem como a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao débito, porquanto a autora encontra-se inadimplente com a requerida; 3. não cabe, no presente caso, indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificação de provas, a autora postulou o julgamento antecipado da demanda e a requerida pugnou a realização de audiência. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença. Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito, porquanto a ré agiu no exercício regular de seu direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 23 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
01/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:38
Improcedência
23/08/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 09:22
Documento (Certidão)
07/10/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:39
Decurso de Prazo
18/03/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 18:19
Publicação
03/03/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807129-49.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): VALDIRENE NUNES TAVARES REQUERIDA(S): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de VALDIRENE NUNES TAVARES, sob representação do Advogado(s) do reclamante: LUCAS LEMOS COELHO, INTIMAÇÃO de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., sob representação do Advogado(s) do reclamado: GABRIEL LOPES MOREIRA, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º41652123. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 01 de Março de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964