Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOEMIA ALVES DE SOUSA E N. A. DE SOUSA CONFECCOES E CALCADOS ADVOGADOS: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA (OAB MA8344-A E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO - OAB MA13025-A - CPF: 044.838.303-92 (ADVOGADO) ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB MA9987-A COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 2ª VARA CÍVEL JUIZ: EILSON SANTOS DA SILVA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004718-47.2012.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEMIA ALVES DE SOUSA E N. A. DE SOUSA CONFECCOES E CALCADOS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Eilson Santos da Silva, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida contra si pelo BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Inconformados, os executados, ora apelantes, interpuseram o presente recurso (id. 22093241), alegando que o título não é líquido, certo e exigível. Ademais, asseveraram que “por mais que o documento em comento sejam "documento particular", uma vez que se trata de escrito representando ato celebrado entre o Apelante e o Apelado, sem intervenção do Poder Público, faltam-lhe requisito essencial, uma vez que, ainda que "assinado pelo devedor” estes NÃO SÃO POR DUAS TESTEMUNHAS", e na sua falta deixa o documento (encartados pela Embargante para fins de execução) de ser considerado título executivo extrajudicial, por não atender a previsão do inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil.” Após tecerem outros argumentos, requereram “o recebimento, acolhimento e provimento ao presente recurso, no efeito suspensivo e devolutivo, para declarar nula a sentença proferida em 1º Grau, modificando a r.sentença apelada, com decisão de improcedência.” Devidamente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões (id. 22093247), sustentando, preliminarmente, que “a presente apelação deve ser rejeitada de forma preliminar, tendo em vista que a decisão recorrida não se trata de sentença, sendo na verdade interlocutória que declarou improcedente a exceção de pré executividade, e não colocou fim à execução”. No mérito, pontuou que “resta claro que o título executivo, objeto da Ação de Execução ajuizada pelo banco aqui embargado está dotado de todos os seus requisitos legais, não havendo, portanto, como prosperar as alegações dos embargantes”. A douta Procuradoria Geral de Justiça (id. 24088654) manifestou-se pela ausência de interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre enfrentar uma questão processual que pode inviabilizar o conhecimento do presente recurso, questão esta ligada ao seu cabimento: a inviabilidade da espécie recursal manejada. Pois bem. A pretensão recursal esbarra no requisito intrínseco do cabimento e adequação, razão pela qual não deve ser conhecido. Analisando os autos, observa-se que o presente recurso foi interposto em face da decisão do Magistrado de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, ora apelantes, o que dá ensejo ao prosseguimento do processo de execução. Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pelo juiz é interlocutória e deve ser atacada via agravo de instrumento. Aliás, embora o princípio da fungibilidade dos recursos esteja presente em nosso ordenamento jurídico, sua aplicação é restrita a situações em que exista dúvida na doutrina ou jurisprudência sobre o recurso adequado para impugnar uma decisão específica. No entanto, tal princípio não se aplica aos autos em questão, uma vez que a jurisprudência é clara e unânime ao estabelecer que a interposição de uma Apelação contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade constitui um erro grosseiro, tornando inviável a aplicação do referido princípio. Acerca do assunto, confiram-se os seguintes julgados do STJ e desta eg. Câmara, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) - grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo. Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento. Precedentes. 2. Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)- - grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1743653/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)- - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" ( AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). 2. O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de préexecutividade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)- - grifei TJMA-0051157) AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO. I - A decisão que rejeita a impugnação não extingue a Ação Executiva, razão pela qual é atacável por meio de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, já que a decisão não põe fim ao processo, tendo, portanto, natureza de decisão interlocutória. II - O princípio da fungibilidade é inaplicável quando, não há dúvida, na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso correto a ser utilizado. (Agravo Regimental nº 0013098-55.2007.8.10.0001 (131361/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 04.07.2013, unânime, DJe 10.07.2013). - grifei Constatando, portanto, que não há dúvida acerca do meio correto de impugnação da decisão e que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, o apelo não deve ser conhecido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do seu cabimento. Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora