Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0001754-81.2012.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Reintegração de Posse] REQUERENTE(S): ENCAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME. REQUERIDA(S): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s) do reclamado: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS (OAB 11140-MA), SUELEN GONCALVES BIRINO (OAB 8544-MA), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 6340-MA). A Excelentíssima Senhora Doutora Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ENCAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME e BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0001754-81.2012.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas (ID. 157842617), no valor de R$ 9.672,04 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e quatro centavos). Intimado para pagar o débito exequendo (ID. 159224864), o executado deixou o prazo transcorrer in albis. (ID. 165617935) Deferida a penhora on line (ID. 159104731), houve o bloqueio judicial do valor através do sistema SISBAJUD, conforme documento de ID. 172151934. Intimado da penhora (ID. 175068349), novamente o executado quedou-se inerte nos autos (ID. 185413994). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Observa-se que a obrigação foi satisfeita perante o exequente, conforme bloqueio realizado nos autos. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Transitado em julgado o presente decisum, determino a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID. 157842617), respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. Por fim, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família, respondendo