Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000720-71.2012.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s) do reclamante: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA). REQUERIDA(S): A C RODRIGUES & CIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros e A C RODRIGUES & CIA LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0000720-71.2012.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida pelo Banco Santander S.A em face de A. C. Rodrigues & CIA Ltda. - ME. A parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, porquanto não atendeu a intimação deste juízo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 13 de abril de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível