Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809152-31.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): EDEILSON DA SILVA SALAZAR Advogado(s) do reclamante: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS (OAB 16087-MA). REQUERIDA(S): LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EDEILSON DA SILVA SALAZAR e LOCALIZA RENT A CAR S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809152-31.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Edeilson da Silva Salazar em face de Localiza Rent A Car S.A, postulando a condenação da requerida a danos materiais e morais. Sustenta a autora o seguinte: 1.em janeiro de 2021 adquiriu junto à requerida um veículo seminovo pela quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 2.no entanto, desde a aquisição do bem, o mencionado veículo passou a apresentar falhas em seu funcionamento; 3.ao reconhecer os vícios existentes no veículo, a requerida ofereceu a substituição do automóvel, mas tal providência até o momento não foi realizada; 4.o autor ficou três meses sem veículo. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação, postulando, em resumo, pela improcedência da presente demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois o autor foi a destinatário final do serviço. Resta ainda configurada, no presente caso, a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática (socioeconômica) ou informacional do autor. Das alegações trazidas pelo autor e réu ficam incontroversos os seguintes pontos: o demandante firmou contrato de compra e venda junto à requerida; desde a aquisição do bem o mencionado veículo passou a apresentar falhas em seu funcionamento; o veículo ficou na oficina da demandada por aproximadamente cinco meses; o autor utilizou carro reserva arcado pela requerida. Cumpre destacar, inicialmente, que não há informações seguras de que o veículo do demandante apresentou falhas em seu funcionamento no dia da compra, pois o checklist do guincho não possui data legível (id. 48124685). Não há nos autos nenhum outro documento que comprove o dia exato em que o veículo começou a apresentar falhas. Ademais, apesar de o demandante ter informado em sua petição inicial que ficou três meses sem veículo, a requerida informa que foi disponibilizado carro reserva durante todo esse período, fato esse que só foi confirmado pelo autor em réplica. Na espécie, não há provas do dano efetivamente sofrido pelo autor, pois, apesar de o veículo semino ter apresentado falhas em seu funcionamento, a requerida comprovou que diligenciou no sentido de solucionar as queixas do autor. Importante mencionar que o demandante não ficou desamparado, pois a requerida disponibilizou carro reserva durante o período do conserto. Era ônus do demandante, na sua incumbência de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrar de forma clara e pontual os danos efetivamente sofridos, o que não ocorreu nos presentes autos. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Sobre o pedido de lucro cessante, o Código Civil estabelece em seu artigo 402 que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Para o Superior Tribunal de Justiça A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso (REsp 1655090/MA). Na espécie, não há elementos mínimos que confirmem que o lucro do postulante teria ocorrido sem a interferência do evento danoso, tendo em vista a genérica alegação do autor de que aufere R$10.150,00 (dez mil, cento e cinquenta reais) por mês sendo taxista. De igual modo, não há provas acerca do dano emergente no valor de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 7 de agosto de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível