Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807015-72.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE WILSON GUIMARAES SEREJO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622
REU: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATO COELHO PEREIRA - SP228178 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ WILSON GUIMARÃES SEREJO FILHO em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA alegando que estavam trafegando em sua motocicleta quando se envolveu em um acidente com o caminhão da empresa demandada. A parte autora sustenta, em síntese, que foi colidido por um caminhão conduzido por preposto da empresa reclamada e proprietária do caminhão. Segue informando que o motorista evadiu-se do local e que foi internado no Hospital Clementino Moura “Socorrão II” e sem ter qualquer ajuda por parte da requerida que tinha, até então, se prontificado transferir o autor para outro hospital. Ainda na narrativa da exordial, o preposto conduzia o veículo de forma imprudente, não obedecendo a sinalização, que lhe indicava proibido retornar, e cruzou a referida confluência, ocasionando, danos de elevada monta ao requerente. O reclamante alega que o gerente da requerida se prontificou em custear as despesas oriundas do acidente. Porém, não houve efetivamente nenhum auxílio. Diante disso, os demandantes requerem a condenação da reclamada ao ressarcimento pelos danos morais sofridos a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e os danos materiais no importe de R$ 6.622,45 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). Instruíram a petição inicial com documentos de ID: 1986799 e seguintes. Devidamente citada, a Requerida ofertou contestação ao ID: 3162638 suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, alegando ser necessário apurar o grau de culpa dos envolvidos. No mérito, a fundamentação é, resumidamente, no sentido de que o autor agiu com imprudência ao ver o caminhão da empresa a sua frente e não ter parado e que o motorista evadiu-se por temer colocar em risco sua integridade física, diante da exaltação dos ânimos na situação. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos Réplica anexa ao ID: 4333514, resumidamente, reiterando os acontecimentos narrados na inicial e pugnando pela caracterização do dano material e juntada de documentos. Realizada audiência de instrução e julgamento ao ID: 81677933, as partes se manifestarem de forma remissiva, no que se refere às alegações finais. Logo após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. Passo a fundamentar a decisão. Verifica-se, de plano, que o processo está suficientemente instruídos. Assim, o ordenamento jurídico pátrio moderno permite ao julgador que conheça diretamente do pedido e que decida quando a controvérsia apresentada seja questão eminentemente de direito e/ou não houver necessidade de produzir prova, no caso de questão controversa de fato e direito. As partes concordaram com o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra. Desse modo, a causa está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram acostadas, na forma do art. 355, caput e inciso I, do CPC. Verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A lide em tela e resume ao suposto acidente narrado na inicial e, se comprovado, o quantum devido pelos danos causados pelo acidente a título de reparação. Pois bem. A controvérsia não exige maiores debates. Como preliminar de contestação, a demandada alega que, diante da necessidade de aferição da culpa dos envolvidos no acidente, há a impossibilidade jurídica do pedido. Entretanto, os documentos anexados pelo demandante, em sua réplica, elucidam a questão e rechaçam a preliminar aventada. A ré, embora não suscite como preliminar, pugna pela impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando que a simples declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais é insuficiente para a automática do benefício. Sabe-se que a alegação de indisponibilidade econômica para custeio do processo é presumidamente verdadeira à pessoa natural. É o que consta no arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ex vi: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A respeito, cito a doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça.1 Diante disso, tem-se que a mera alegação suficiência econômica feita sem elementos a contrariar a presunção de veracidade, não evidencia uma efetiva capacidade da parte autora de custear o trâmite processual sem prejudicar seu sustento. Fato é que, conforme dito pela própria demandada em sua defesa, que houve um acidente. Afora o debate sobre as circunstâncias do trânsito, vigora a teoria da aparência na responsabilização objetiva da ré pelos danos causados, eis que seu preposto deu causa aos fatos narrados. A alegação da suposta inobservância do autor ao caminhão já em trânsito de trânsito dos autos padece de prova nos autos. Diante do laudo pericial anexado pelo autor ao ID: 4333544 e emitido pelo ICRIM, os fatos narrados são incontroversos. No referido documento, a culpa da empresa demandada fica evidente quando constatada a veracidade dos fatos narrados na inicial. Segundo consta, o motorista do caminhão, ao executar manobra de conversão à esquerda em trecho não permitido, causou o acidente. Assim, na falta de lastro probatório mínimo a rechaçar os fatos ocorridos, a reclamada deixa de afastar sua responsabilização objetiva aos danos causados por seu preposto/funcionário, na forma insculpida no art. 932, inciso III, do Código Civil. Logo, é diretamente responsável pela reparação dos danos. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (omissis) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Portanto, ausente prova em contrário e confessados os fatos narrados, das provas elencadas conclui-se que a ré confessa os fatos narrados e, na defesa, sequer foi feita alegação quanto ao valor pedido. Deste modo, a empresa demandada responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto no exercício do ofício e a mando da ré. Na mesma linha de raciocínio é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) (grifo nosso). Acerca da responsabilidade objetiva do empregador em aplicação à teoria da aparência, cito a doutrina de Gustavo Tepedino2: Questão relevante refere-se ao ato praticado pelo empregado, durante o exercício de sua atividade laboral, mas com abuso ou desvio de suas funções. Nesses casos, a solução repousa na teoria da aparência. Como se sabe, a teoria da aparência tutela a confiança legítima despertada no terceiro; a tutela à confiança do terceiro gera um ônus para o empregador, que terá de suportar os danos decorrentes do ato praticado pelo empregado, ainda que sua atuação tenha se dado com abuso ou desvio de suas funções. Quanto à reparação pelo dano extrapatrimonial, é evidente que, em regra, o dever de reparar nasce do próprio dano causado. Assim, em termos gerais, tratando-se de acidente de trânsito o acontecido por si só não caracteriza abalo moral. Ocorre que a ré confessou perante o autor sua culpa e, mais tarde, eximiu-se de reparar os danos sem sequer amenizar os danos físicos causados por imprudência de seu preposto, criando, assim, responsabilidade além daquela de reparar o dano material causado. Decido.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte demandada a restituir à autora, de forma simples o valor gasto pela autora, totalizando R$ 6.622,45 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). Valor final apurado será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso. Pelos fundamentos elencados, CONDENO a demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirta-se a parte demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, da Lei Processual Civil. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros. Intimem-se as partes. Publicada e registrada no sistema. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Designado para a 7ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ - 42172023