Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMEN LUCIA DOS SANTOS MALHAO e outros (7) Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0017964-28.2015.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença de ID Num 133076468, alegando a existência de omissão quanto à aplicação da limitação temporal da obrigação de fazer e de pagar, em virtude da reestruturação remuneratória da carreira do magistério estadual por meio da Lei Estadual n.º 9.860/2013, com base na jurisprudência firmada no RE 561.836, Tema 5 da Repercussão Geral do STF. Sustenta o embargante, ainda, que a sentença deixou de observar precedente obrigatório, o que violaria o art. 489, §1º, VI, do CPC. Requereu, inclusive, a concessão de efeitos infringentes ao julgado. Os embargados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (ID Num. 144896300), apontando o caráter procrastinatório dos embargos, a inexistência de qualquer omissão ou vício na sentença, e a tentativa indevida do Estado de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. Ressaltam que os fundamentos do RE 561.836 foram devidamente enfrentados e rechaçados nos autos, e que a tese de reestruturação não foi acolhida por ausência de previsão expressa de absorção da parcela de URV. Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No entanto, conforme será demonstrado, nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A sentença embargada foi clara ao julgar improcedente a impugnação, sob o fundamento de que as matérias ali levantadas – especialmente a suposta reestruturação da carreira e a limitação temporal da obrigação de fazer/pagar – já estavam preclusas e acobertadas pela coisa julgada, nos termos do art. 502 e seguintes do CPC. O que pretende o embargante é reabrir discussão sobre a extensão da obrigação imposta em sentença transitada em julgado, com base em fatos supervenientes que, inclusive, já haviam sido devidamente enfrentados no bojo da própria impugnação à execução. Ou seja,
trata-se de matéria já enfrentada e decidida, não havendo omissão a ser sanada. Além disso, o fundamento do RE 561.836, ao qual o embargante recorre insistentemente, não foi ignorado pela sentença. Ao contrário, foi corretamente afastado, pois a tese firmada na repercussão geral não autoriza a rediscussão do título judicial, cuja eficácia está protegida pela coisa julgada material (art. 508 do CPC). Ainda que se admitisse a aplicação da tese do STF, tal se daria apenas na fase de conhecimento, não sendo possível utilizar-se do cumprimento de sentença como meio de revisar o conteúdo do título executivo judicial. Portanto, não há vício algum na sentença, tampouco omissão quanto ao dever de fundamentação, que foi devidamente observado. A pretensão do embargante é, em verdade, de natureza rescisória disfarçada, buscando reformar o julgado por via imprópria, o que se revela incabível. Não há erro material, omissão, contradição, ou obscuridade. A fundamentação da sentença atacada é suficiente, lógica e se harmoniza com o ordenamento jurídico. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração interpostos não visam esclarecer vícios na decisão, mas sim rediscutir matéria já decidida, caracterizando mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Advirto o embargante de que a reiteração de embargos de declaração com idêntica fundamentação poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por evidente caráter protelatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 18 de agosto de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública