Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2338-A ) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$4.933,88 (quatro mil novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta) - quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Francisco Dias, no dia 23/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/11/2022 (Id.23364898) pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu /MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Arame/MA, Dr. Felipe Soares Damous, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 26/03/2020, em face do Banco Itau BMG Consignado S.A., assim decidiu: “Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consequentemente, revogo a medida liminar deferida. Custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, devidos pela parte autora sucumbente, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23364902, aduz, em síntese, a parte apelante, que "para o Ilustre Magistrado de base, a regularidade e execução da contratação se dá pela simples juntada pelo banco Apelado dos documentos pessoais da parte Apelante, assim como, pela ausência de juntada de extrato bancário, como forma de comprovar a inexistência do depósito. Com relação aos documentos anexados pelo banco, o que se tem a dizer: 1) Que foi anexada uma cópia do suposto contrato celebrado com a parte apelada, constando nele, uma digital que a requerente não reconhece como sua, acompanhado de assinaturas de duas testemunhas, contudo, sem a assinatura a rogo, formalidade exigida pelo Código Civil Brasileiro; 2) O anexo de documentos pessoais não garante a veracidade da suposta contratação; 3) Observa-se, que o documento possui características de que fora confeccionado a posteriori, sendo omisso ao informar o local e data da suposta contratação, desse modo, não restam dúvidas quanto à fraude ocorrida; 4) Que o documento intitulado “Detalhamento de Crédito” possuindo valor discrepante ao questionado na inicial, sendo apresentado pelo banco Réu como suposta prova de que a parte Requerente teria recebido o valor do empréstimo consignado.” e que, “(...) os documentos acostados nos autos, não são instrumentos consideráveis ou minimamente válidos e/ou eficazes, ou com forças o bastante para provar uma contratação." Aduz mais, que os "(…) documentos denominados “Detalhamento de Crédito”, uma vez que emitidos pela Previdência Social “para simples conferência”, ou seja, para simples verificação da situação de comprometimento do benefício social da pessoa, como, aliás, acha-se expressamente ressalvado no próprio documento, neles inexistindo, portanto, qualquer indicação de que esse ou aquele valor tenha sido recebido pelo titular do benefício. Em suma: é uma absurda desfaçatez, para dizer o mínimo, a pretensão dos bancos em provar, com esse tipo de documento, que o consumidor/autor tenha recebido o valor do empréstimo consignado” e que, “(...) resta evidente que o banco Apelado não se desincumbiu de comprovar a regularidade e a execução da contratação, tendo em vista que não há nos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED), documento este necessário e capaz de atestar que a parte Apelante foi beneficiada com o valor do mútuo." Com esses argumentos, “requer que esta Apelação seja conhecida e que lhe seja dado integral provimento, anulando-se, por via de consequência, a Sentença ora enfrentada, com o reconhecimento de que não restou comprovado pelo banco Recorrido que a parte Apelante tenha recebido o crédito por ela supostamente contratado.” A parte recorrida, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23364906, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24692249). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 242500605, no valor de R$ 4.933,88 (quatro mil novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 23364879, que dizem respeito a “Cédula de Crédito Bancário”, assinado a rogo pela parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, comprovando que o valor do empréstimo derivou do refinanciamento do contrato de empréstimo nº 42500605, para quitação do saldo de R$ 2.338,94 (dois mil trezentos e trinta e oito e noventa e quatro reais), tendo como valor residual de R$ 2.594,94 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) e como forma de liberação da quantia contratada através de ordem de pagamento para agência nº 5222, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Arame/MA, restando assim demonstrado que os descontos foram devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado, assim como de seu pagamento. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que o apelante, deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80,inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800376-89.2020.8.10.0068 — ARAME /MA APELANTE.: RAIMUNDO FRANCISCO DIAS ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5697-A )
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"