Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849030-22.2017.8.10.0001.
AUTOR: CLEIDE CANTANHEDE SODRE COMANDULLI Advogado do(a)
AUTOR: VERA LUCIA PENHA COSTA - MA13174
REU: NEW HOME NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Sentença
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Comum proposta por Cleide Cantanhede Sodré Comandulli em face de New Home Negócios Imobiliários e Grand Park, em que pugna pela rescisão do contrato de compra e venda (não levado a termo por culpa dos requeridos), com a devolução dos valores pagos (admitindo a retenção de 15% do montante), notadamente a comissão de corretagem. A ré pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica. Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas. As partes, a seguir, ofertaram alegações finais. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, imperioso observar que prejudicado o pedido de rescisão do contrato, uma vez que as partes pactuaram o distrato, como se vê de documento que instrui a contestação (ID n. 12609554). Nesse ponto, é importante descartar que, ao menos no contexto dos autos, de somenos importância o debate acerca de quem é a responsabilidade pelo desfazimento do negócio, na medida em que a própria autora, desde a inicial, admite a retenção de 15% do valor despendido. Nada obstante, sem maiores esforços argumentativos, resta evidente que os requeridos não possuem qualquer responsabilidade quanto à impossibilidade da parte arcar com os pagamentos decorrentes da celebração do negócio. A circunstância das condições junto à instituição financeira não serem favoráveis é fato que não pode ser imputado à incorporadora ou mesmo a imobiliária. Resta, tão somente, cuidar da alegação de que indevida a cobrança de comissão de corretagem. A matéria relativa à comissão já se encontra pacificada no âmbito do STJ, deixando claro a possibilidade de sua cobrança, desde que realizado de forma clara: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) No caso dos autos, observa-se facilmente que houve expressa contratação do serviço, não havendo que se falar em restituição do valor. Veja-se, nesse sentido, que a ré colacionou prova da específica contratação do serviço de corretagem (ID n. 12609532). Imperativo, portanto, rejeitar os pedidos.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, julgando improcedentes os pedidos. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da inicial. Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 24 de outubro de 2020. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar