Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Pedro Gonçalves da Cunha Costa ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800625-45.2022.8.10.0076 – BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Gonçalves da Cunha Costa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando o disposto no art. 98, §3° do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. n° 28191278), sustenta o Apelante que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na inicial, tendo em vista que não colacionou qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo consumidor ou mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, deixando, portanto, de comprovar a realização do empréstimo questionado. Nesse sentido, ante a ausência de prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da demandante, entende devida a condenação do Banco à restituição dos valores cobrados indevidamente, consoante o disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, bem como à indenização por danos morais. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para julgar totalmente procedente a demanda. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 28191283), nas quais refuta as teses recursais, defendendo a legitimidade da contratação, inexistência dos alegados danos morais e impossibilidade de repetição de indébito em dobro. Ao final, roga pelo improvimento do recurso, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. nº 30566345), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedente a demanda, a fim de que seja reconhecida a nulidade da contratação, com a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, além de indenização pelos danos morais sofridos. É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça (Id. n° 28191258), estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira, no valor de R$ 2.648,51 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a ser quitado em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato de nº. 0123422492422, celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de cópia do extrato da conta bancária do aposentado (Id. n° 28191268), por meio do qual é possível extrair que o Apelante recebeu e sacou o valor oriundo do contrato de empréstimo objeto da demanda (contrato n° 0123422492422).
Trata-se de um empréstimo pessoal, espécie de mútuo que é realizado em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal. Além disso, o consumidor teve as parcelas deduzidas de seus proventos por 01 (um) ano, vindo a questionar a validade da relação contratual somente após transcorrido esse tempo, sem que tenha o próprio demandante anexado cópia do seu extrato bancário ou manifestado o interesse em devolver o valor creditado àquela época, o que denota a sua ciência quanto ao recebimento e utilização da cifra contratada. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões do Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência do consumidor. Nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – No específico caso dos autos, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado de base, a instituição financeira logrou êxito, sim, em comprovar a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora (ID n.º 11215036), além de extratos (ID n.º 11215038). Assim, caberia à parte requerente, em razão do princípio da cooperação, trazer aos autos seus extratos bancários a fim de comprovar que o valor não foi creditado. III - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApelRemNec 0806456-89.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. O simples pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado pela parte no curso da lide, não torna obrigatória a sua realização, tendo em vista a ausência de manifesta divergência de assinaturas, bem como a presença de outras provas aptas a subsidiar o julgamento. Cerceamento de defesa não configurado. II. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. III. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. IV. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - ApCiv n. 0806414-06.2021.8.10.0029. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 21/11/2023. Data de Publicação no DJe: 27/11/2023) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada de extratos bancários que demonstram o depósito e efetivo saque dos valores questionados, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85, §11º do CPC, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 07 de maio de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)