Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Fortaleza dos Nogueiras. Procurador: Apoliana Coelho de Paula Ximenes.
Apelados: Raimunda da Silva Lima. Advogado: Margarida Rodrigues de Oliveira Neta (OAB/MA 6.925). Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO. FALTA DE SINALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA VIA PÚBLICA. ACIDENTE DE MOTOCICLETA COM MORTE. PEDIDO DE PENSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO PROVIDO. I. O teor da decisão exarada no apelo possui o condão de modificar e, por via de consequência, substituir o comando anterior. II. Ação de reconhecimento de união estável post mortem que não reconheceu o vínculo matrimonial da ora apelada com o suposto ex-companheiro. III. Apelo provido para reconhecer a ilegitimidade ativa da apelada e extinguir o processo sem resolução do mérito. D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau (id 13951487), da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra. Regina Maria da Costa Leite, que ora transcrevo, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS (Id. 9041371), por inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas – MA (Id. 9041369) que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, requer o Apelante a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da Apelada, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição – uma vez que ação somente foi proposta após decorrido o prazo previsto no art. 206, §3º, V, do CC – ou, ainda, o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, uma vez inexistente o direito autoral, com fundamento na caracterização de culpa exclusiva da vítima. Contrarrazões apresentadas no Id. 9041374, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença combatida. Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram distribuídos ao Eminente Desembargador Relator, que abriu vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.” Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenções previstas no art. 178 do CPC e nos interesses descritos no art. 127, caput, da Constituição. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ, permitem ao Relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Questão preliminar - Ilegitimidade ativa. O Município de Fortaleza dos Nogueiras alegou em suas razões recursais que a parte autora, ora apelada, não juntou qualquer documento robusto capaz de comprovar a existência de união estável com o Sr. Carlos Ermano.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802300-72.2017.8.10.0026 – PJE.
Trata-se de questão de ordem pública, posto que o fundamento fático-jurídico da pretensão assenta-se tanto na responsabilidade do Município, como na suposta condição de companheira do falecido. A legitimidade ad causam é a condição subjetiva da ação. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 485, VI, pode-se classificá-la como requisito de admissibilidade subjetivo em uma demanda, cuja falta acarreta a extinção do processo sem o exame de seu mérito, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Este Tribunal de Justiça tem entendimento similar. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA REFORMADA. I. Tendo o autor declarado na inicial que o imóvel turbado pertence a outras duas pessoas, é de se reconhecer a sua ilegitimidade para a propositura da vertente ação. II. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, CPC) III. Apelo provido. Unanimidade. (Apelação Cível nº 0000288-28.2014.8.10.0090 (039248/2018) – Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Julgado em 27 de junho de 2019) Compulsando os autos, constato que fora juntado (id 17888771) cópia da sentença de improcedência prolatada nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem (0801091-68.2017.8.10.0026), que transitou livremente em julgado (id 17888084).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, incisos V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para acolher a preliminar arguida pelo Município de Fortaleza dos Nogueiras, reconhecer a ilegitimidade ativa da autora/apelada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R