Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802693-37.2021.8.10.0032.
AUTOR: ANICETO MIRANDA DA SILVA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido
RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB: PE28490-A Endereço: Rua Santa Catarina, 875, - até 1099/1100, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-080 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANICETO MIRANDA DA SILVA em face de Banco CETELEM SA, todos devidamente qualificados. O feito teve regular tramitação, até que as partes compuseram amigavelmente, requerendo assim a homologação judicial do acordo e consequente arquivamento. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que havia para relatar. Passo à decisão. Da leitura do termo de acordo celebrado pela partes temos o preenchimento dos seus requisitos legais, a saber, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, sem descurar a inexistência de norma cogente acerca da forma de celebração, estando respeitados todos os requisitos do art. 104, do Código Civil. Com base no acima exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre elas, que é parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “b”). Custas e honorários advocatícios indevidos (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente por seus advogados. Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica, arquive-se. Serve a presente como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto