Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARY TORRES SOARES DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL PONTE VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELEBRADO POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. OPERAÇÕES REALIZADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 932, NCPC. I. O caso dos autos, resta evidenciado, que ocorreu o mero aproveitamento por terceiro de má-fé, de desarrazoada ingenuidade, confiança descabida da parte Apelada, a qual forneceu seu cartão e senha (Id -. Num. 16678968). II. Desta feita, a fraude, em questão, não foi cometida mediante complexa e intrincada engenharia social, ou por exploração de vulnerabilidades dos sistemas de segurança do Banco Apelante. Na espécie, temos que terceiro meliante meramente tirou vantagem da imprudência da parte Apelada. E sendo assim, o Banco Apelante não teve participação no ocorrido, não devendo ser responsabilizado por ingenuidade da autora, a qual tem como responsabilidade o dever de guarda e sigilo de cartões e senhas, dentre outras cautelas. III. O Superior Tribunal de Justiça, "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 602.680. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 21.10.2004). IV. Desse modo, analisando detidamente o caso em tela, não houve falha na prestação de serviço pelo Banco Apelante, sendo revelada a culpa exclusiva de terceiro ou até mesmo da consumidora, ora Apelada, de sorte que resta caracterizada excludente da responsabilidade do réu, à teor do §3º, incisos I e II do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor do FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Razão Social: Defensoria Pública do Estado do MA, CNPJ: 00.820.295/0001-42, Conta 7.946-4, Banco 001, Agência 3846-6), na forma da LCE168/2014. (…).” Colhe-se dos autos a alegação da parte autora que foi vítima de estelionatárias, que se apossaram de seus cartões bancários e realizaram um empréstimo no caixa eletrônico, sem seu consentimento, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), crédito salário na conta de n° 26.986-7, agencia 124-4. Após a instrução processual o Juízo proferiu decisão judicial nos termos retromencionados. Inconformado o banco interpôs apelação – alegando, em suma, que não há que se falar em qualquer ato ilícito praticado pelo apelante, pois, na realidade, houve mero aproveitamento por terceiro de má-fé, de confiança descabida e imprudência da parte autora, a qual forneceu seu cartão e senha. Assim, não obstante a adoção de quaisquer cautelas imagináveis, o Apelante não poderia ter evitado os danos sofridos pela parte autora, eis que esta possibilitou o golpe. Ainda, cumpre consignar que, em algum momento da vaga e omissa narrativa veiculada pela inicial, a parte autora forneceu sua senha para terceiro, eis que somente de posse do seu cartão de crédito não é possível efetuar saques e contratar empréstimos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com a reforma da sentença, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A Apelado apresentou contrarrazões, pedindo pela manutenção da sentença. Sem interesse ministerial. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da questão gira em torno de se averiguar se há falha na prestação de serviço do Banco, e assim a responsabilidade do mesmo, em ressarcir sua cliente, ora Apelada, em ter sido vítima de golpe de estelionatárias que se apossaram de seus cartões bancários e realizaram um empréstimo no caixa eletrônico, sem seu consentimento Pois bem, observo que não há o que se falar em responsabilidade do Banco Apelante. Explico. A bem verdade, o caso dos autos, resta evidenciado, que ocorreu o mero aproveitamento por terceiro de má-fé, de desarrazoada ingenuidade, confiança descabida e imprudência da parte Apelada, a qual forneceu seu cartão e senha ( Id -. Num. 16678968). Desta feita, a fraude, em questão, não foi cometida mediante complexa e intrincada engenharia social, ou por exploração de vulnerabilidades dos sistemas de segurança do Banco Apelante. Na espécie, temos que terceiro meliante meramente tirou vantagem da imprudência da parte Apelada. E sendo assim, o Banco Apelante não teve nenhuma participação no ocorrido, não devendo ser responsabilizado por ingenuidade da autora, a qual tem como responsabilidade o dever de guarda e sigilo de cartões e senhas, dentre outras cautelas. Ora, tal como gizou o Superior Tribunal de Justiça, "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 602.680. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 21.10.2004). Nessa hipótese, não há como atribuir falha na prestação do serviço oferecido pela instituição bancária se alguém, culminar por utilizar o cartão, efetua saques ou demais operações. Desse modo, analisando detidamente o caso em tela, não houve falha na prestação de serviço pelo Banco Apelante, sendo revelada a culpa exclusiva de terceiro ou até mesmo da consumidora, ora Apelada, de sorte que resta caracterizada excludente da responsabilidade do réu, à teor do §3º, incisos I e II do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O entendimento dos Tribunais de Justiça é nesse sentido. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. OPERAÇÕES REALIZADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. O caso dos autos envolve a análise dos limites da responsabilidade da instituição financeira quanto ao uso não autorizados do cartão de crédito/débito por terceiros, na hipótese de furto do cartão. 2. Neste aspecto, a jurisprudência deste egrégio tribunal tem reconhecido que a instituição financeira, antes da comunicação do furto e pedido de bloqueio do cartão furtado, não pode ser responsabilizada por compras realizadas mediante a utilização de chip e senha pessoal por terceiros não autorizados. 3. Da análise dos documentos apresentados pelo réu BANCO ITAÚ S/A e da própria alegação da autora apelada, constata-se que as operações financeiras questionadas pela autora foram realizadas mediante o uso de cartão com chip e de senha pessoal que estavam dentro da bolsa e, sendo assim, os estelionatários puderam utilizar o cartão para contratar o empréstimo. 4. Apelação Cível interposta pelo réu conhecida e provida. (TJ-DF 07068331120208070005 DF 0706833-11.2020.8.07.0005, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I – As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II – Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei). CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO CONTRAÍDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO FURTADO. INVIABILIDADE DE IMPOR AO ESTABELECIMENTO RÉU O DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELOS SAQUES E EMPRÉSTIMO EFETUADOS ANTES DA COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PERDA, FURTO OU EXTRAVIO, QUANDO SE TEM PRESENTE QUE AS OPERAÇÕES SÓ PODERIAM SER FEITAS DE POSSE DO CARTÃO E DA SENHA DE USO PESSOAL. DEVER DE CUIDADO COM A SENHA DO CARTÃO, QUE É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. Tratando-se de cartões que dependem de senha, e estando estas junto com os objetos furtados, competia ao consumidor comunicar o fato ao estabelecimento bancário imediatamente. Não foi isso que ocorreu, sendo os cartões utilizados por terceiros antes da comunicação. Na hipótese dos autos, a autora, ao registrar o boletim de ocorrência (fl. 11), informou que as senhas dos cartões estavam dentro da carteira furtada. Diante da falta de zelo da autora, não há possibilidade de imputar ao Banco a culpa pelas operações realizadas. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004491536, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/10/2013). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE SAQUES E EMPRÉSTIMO A DEMONSTRAR QUE O CARTÃO SE FAZIA ACOMPANHAR DA RESPECTIVA SENHA. REGISTRO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA PERDA DE DOCUMENTOS E SENHA DA CAIXA. CARTÃO DA CEF NÃO INCLUÍDO NOS DOCUMENTOS FURTADOS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE LEVA A CONCLUIR SE TRATAR DA SENHA DO CARTÃO DO BANCO DO BRASIL. COMUNICAÇÃO AO BANCO EM TEMPO HÁBIL NÃO DEMONSTRADA. CONTATO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANDO JÁ HAVIAM SIDO FEITAS AS OPERAÇÕES. DEVER DE GUARDA DAS SENHAS DE RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO DE COMPRAS OU SAQUES SE O PORTADOR DO CARTÃO POSSUI AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA UTILIZÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006961692, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 27/04/2018). EMENTA: RECURSO INOMINADO. FURTO DE CARTÃO. CONSUMIDOR QUE GUARDAVA A SENHA JUNTO COM O CARTÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LIMITE AO DEVER DE SEGURANÇA. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016338-79.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 01.12.2014) (TJ-PR - RI: 001633879201481601820 PR 0016338-79.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 01/12/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2014) Não restando configurada a má-fé ou culpa do Banco Apelante, entendo não ser cabível a aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente aos juros de carência. No que concerne a condenação a danos morais, não verifico nenhum ato ilícito capaz de gerar qualquer dano ao apelado,
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº – 0801950-41.2018.8.10.0029 - CAXIAS – MA.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Mary Torres Soares movida em desfavor do ora Apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…)
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo BB Credito Salario 009222 e condenar o réu a pagar à parte trata-se, na espécie, de um mero exercício regular do direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme determina o artigo 188, inciso I do Código Civil. Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA I. Encontram-se acostados aos autos documentos que demonstram que o apelante usufruiu dos benefícios disponibilizados na sua conta bancária, logo, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé; II. No caso em tela, os extratos demonstraram o uso da conta para empréstimos pessoais, transação esta que não é condizente com a modalidade de conta-benefício. III. Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante. IV. Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0290172016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DA BENEFICIADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (Ap 0258732016, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016) (grifei). Assim, resta claro que a pretensão indenizatória não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco a Apelante, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício apto a embasar a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, a fim de sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís-MA, 16 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5