Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAMILA CANTANHEDE LUNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0028233-34.2012.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Camila Cantanhede Luna e Alice Micheline Matos Sociedade Individual de Advocacia, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID nº 121437334, que homologou os cálculos apresentados nos autos. Os embargantes alegam a existência de erro material no dispositivo da decisão, ao constar como devido à exequente o valor de R$ 34.363,31 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), quando o correto seria o valor de R$ 40.427,41 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), conforme a planilha de cálculos homologada, devendo ser destacado o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios contratuais. Intimado o embargado não apresentou contrarrazões, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 138742998 - Pág. 1). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro. Nessa senda, razão assiste a parte embargante, tendo em vista que há erro material a ser reconhecido na decisão prolatada (ID Num. 121437334 - Pág. 1). Com efeito, houve erro material na decisão embargada ao consignar valor diverso daquele constante na planilha homologada. O montante efetivamente devido à exequente, Camila Cantanhede Luna, é de R$ 40.427,41 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos). Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar o erro material apontado.
Ante o exposto, nos termos do art. 494 e 1024, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material existente na decisão de ID nº 121437334, passando seu dispositivo conter a seguinte redação; "ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos de ID Num. 70555627 - Pág. 31 a 33, no valor total de R$ 43.613,38 (quarenta e três mil seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos), sendo devido a exequente/Camila Cantanhede Luna a quantia de R$ 40.427,41 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), e, ainda, o valor de R$ 3.185,97 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), em favor de Alice Micheline Matos Sociedade Individual de Advocacia, a título de honorários de sucumbência. Sem custas face isenção legal. Pelo fato de o Estado do Maranhão não ter impugnado o cumprimento de sentença, não cabe a condenação em honorários de advocatícios da execução, nos termos do artigo 85, § 7°, do CPC/15 Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requisição de pequeno valor - RPV, ao Procurador Geral do Estado do Maranhão, para formalização dos respectivos precatórios. DEFIRO o pedido de destaque no percentual firmado entre as partes a título de honorários advocatícios contratuais em favor da credora Alice Micheline Matos Sociedade Individual de Advocacia, condicionado a juntada do contrato. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais. Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da SOCIEDADE DE ADVOGADOS para levantamento dos valores. Não efetuado o pagamento do ofício requisitório de RPV, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC, determino o bloqueio via SISBAJUD, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Sem manifestação do Executado, expeça-se o respectivo alvará. Por conseguinte, após informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados",. Permanecem inalterados os demais pontos do decisum. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de maiol de 2025. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís