Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0801782-48.2018.8.10.0026 [Consórcio] CARLOS ALBERTO CONCEICAO DA SILVA e outros ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA NEVES em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento do valor do seguro de vida vinculado a contrato de consórcio de motocicleta. Na petição inicial, os autores afirmam serem pais e herdeiros legítimos de JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, falecido em 01/01/2017. Alegam que, após o falecimento do filho, tomaram conhecimento da existência de um consórcio junto à empresa ré, referente a uma motocicleta CRF 150F, Plano Mega Fácil, em 50 parcelas no valor de R$ 238,49 cada, com valor total do crédito de R$ 9.529,00. Sustentam que o consórcio contava com cláusula de seguro de vida no valor total do bem consorciado, com adesão automática mediante o pagamento das parcelas do consórcio. Argumentam que o falecido não deixou testamento conhecido, não há bens a serem inventariados e não existem dependentes habilitados à pensão por morte, conforme documento fornecido pelo INSS. Aduzem que necessitam da quantia para arcar com as despesas funerárias do filho, que era arrimo de família. Requerem a procedência do pedido para expedição de alvará judicial, determinando que a ré libere as quantias referentes ao seguro de vida incluso no contrato de consórcio. Citada, a ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente: a) denunciação à lide da Seguradora Mapfre; b) ilegitimidade ativa dos autores, alegando que os direitos do falecido deveriam ser exercidos pelo espólio, através de seu inventariante; c) ilegitimidade passiva da ré, argumentando ser mera intermediária da análise do sinistro, sendo a Seguradora Mapfre a responsável pela aprovação ou não da cobertura securitária. No mérito, sustenta que a cota do falecido foi cancelada por inadimplência em 26/01/2016, tornando-se pré-contemplado excluído em 21/12/2017, com valor disponível nesta data. Ressalta que o falecimento ocorreu em 01/01/2017, após o cancelamento da cota por inadimplência. Alega que, conforme cláusula 20.5 do regulamento do consórcio, a seguradora poderá não indenizar em caso de inadimplência anterior ao óbito. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da denunciação à lide A ré requer a denunciação à lide da Seguradora Mapfre, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, alegando que esta seria a responsável pela análise e eventual aprovação da cobertura securitária. A denunciação à lide é cabível quando há, por força de lei ou de contrato, obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que for vencido no processo. Contudo, a denunciação não é obrigatória, e o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma, conforme dispõe o § 1º do art. 125 do CPC. No presente caso, a relação entre a administradora de consórcio e a seguradora é de natureza contratual, e eventuais discussões entre elas não devem retardar a prestação jurisdicional ao consumidor. Ademais, a própria ré admite, em sua contestação, que "a cota do de cujus foi cancelada por inadimplência em 26/01/2016", o que, segundo suas próprias alegações, seria um impeditivo à indenização pelo seguro. Nesse contexto, a denunciação à lide apenas serviria para protelar o andamento processual, em prejuízo dos autores. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nas ações de responsabilidade civil ajuizadas com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a denunciação da lide é impertinente" (AgRg no REsp 1280943/DF). Rejeito, portanto, o pedido de denunciação à lide. Da ilegitimidade ativa Alega a ré que os autores não possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, argumentando que os direitos decorrentes do contrato de consórcio firmado pelo falecido somente poderiam ser exercidos pelo espólio, através de seu inventariante. A legitimidade ativa, no entanto, deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, os autores são pais do falecido, qualificando-se como herdeiros necessários. Além disso, conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos, o falecido não deixou bens a inventariar, sendo desnecessária, portanto, a abertura de inventário. A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º da referida lei estabelece que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Por analogia, aplica-se tal dispositivo aos valores de seguro não recebidos pelo falecido, especialmente quando não há bens a inventariar. No presente caso, os autores demonstraram, por meio de documento do INSS, a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, qualificando-se como sucessores civis do falecido. Nesse sentido, o pedido de alvará judicial é a via adequada para o levantamento dos valores, sendo os pais do falecido partes legítimas para figurarem no polo ativo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da ilegitimidade passiva Sustenta a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ser mera intermediária da análise do sinistro, que seria feita pela Seguradora Mapfre. No entanto, a legitimidade passiva decorre da relação jurídica existente entre as partes. No caso, é incontroverso que o contrato de consórcio foi firmado entre o falecido e a administradora ré, sendo esta a responsável pela administração do grupo de consórcio e pela intermediação com a seguradora. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a administradora de consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relacionadas aos contratos por ela administrados, inclusive quanto às coberturas securitárias vinculadas a estes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.257.880/PR, firmou entendimento de que "o administrador do consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute eventual defeito na prestação do serviço consistente na recusa em contemplar o consorciado, diante do seu falecimento, com seguro prestamista contratado". Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na possibilidade de concessão de alvará judicial para levantamento de valores referentes a seguro de vida vinculado a contrato de consórcio, em face do falecimento do consorciado. A ré sustenta que o contrato de consórcio foi cancelado por inadimplência em 26/01/2016, portanto, antes do falecimento do consorciado, ocorrido em 01/01/2017. Alega ainda que, conforme cláusula 20.5 do regulamento do consórcio, a seguradora poderia não indenizar em caso de inadimplência anterior ao óbito. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que, de fato, há registro de cancelamento da cota por inadimplência em 26/01/2016, conforme tela de sistema apresentada pela ré em sua contestação. Contudo, é necessário ressaltar que, nos contratos de consumo, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, possibilitando sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. No presente caso, não há nos autos cópia do contrato de consórcio ou do regulamento mencionado pela ré, o que impossibilita a verificação das condições específicas relativas ao seguro de vida vinculado ao consórcio. A ré limita-se a transcrever trechos do que seria o regulamento, sem, contudo, apresentar o documento completo. Além disso, a própria ré reconhece que "não houve análise de cobertura securitária pela Mapfre", o que evidencia a ausência de manifestação formal da seguradora sobre a cobertura do sinistro. Nesse contexto, considerando que os autores são pais e herdeiros necessários do falecido, que não há outros bens a inventariar, e que não existem dependentes habilitados à pensão por morte, entendo que os autores fazem jus ao recebimento dos valores eventualmente disponíveis em decorrência do contrato de consórcio, mediante a expedição de alvará judicial. No entanto, quanto ao valor pleiteado (R$ 9.529,00), não há nos autos comprovação de que esse montante estaria disponível para levantamento. A ré menciona que o consorciado foi "pré-contemplado excluído em 21/12/2017, com valor disponível nessa data", sem, contudo, especificar qual seria esse valor. Dessa forma, o alvará judicial deve ser expedido para levantamento dos valores efetivamente disponíveis em nome do falecido junto à administradora de consórcio, a serem apurados em liquidação de sentença, caso as partes não apresentem consenso quanto ao montante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar a expedição de alvará judicial em favor dos autores CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA NEVES, para levantamento dos valores disponíveis em nome do falecido JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA junto à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, referentes ao contrato de consórcio mencionado na inicial; b) Determinar que a apuração do montante a ser levantado seja feita em fase de cumprimento de sentença, caso as partes não cheguem a um consenso quanto ao valor. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 27 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA