Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVI SALES SILVA - MA23159, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 e da parte requerida RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA por Advogados do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - RO2464 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIA DE SOUSA SANTOS alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida nos presentes autos (id. 148340126). Aduz o embargante, em síntese, que a sentença teria sido omissa sobre a análise dos documentos e provas que comprovariam as benfeitorias realizadas. Requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição do recurso (id. 151654418). Relatado. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais. Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). A irresignação da embargante não merece prosperar, uma vez que a sentença tratou de forma expressa sobre o pedido de indenização pelas benfeitorias, veja-se: “[...] Do pedido de indenização por benfeitorias - Rejeito o pedido da demandante de indenização por benfeitoria. É que, em relação aos danos materiais, é cediço que estes se traduzem em modalidade de dano que exige a demonstração de sua existência e a sua respectiva extensão. Não são devidos os danos hipotéticos ou presumidos. No caso dos autos, em que pese a parte autora aduzir que erigiu um muro sobre o lote, bem como instalou um portão no terreno, não juntou aos autos nenhum comprovante de despesas/gastos (notas fiscais, recibos, etc) indicando que tenha despedindo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a construção do muro. Registre-se que a juntada da documentação necessária para a comprovação dos gastos com a construção do muro e do portão sobre o terreno adquirido constituía providência plenamente alcançável pela parte interessada – no caso, a parte autora -, de modo que a ausência da referida documentação conduz ao indeferimento do pedido de ressarcimento pelas benfeitorias narradas na exordial. [...]”. As razões lançadas pela embargante demonstram que ela persegue a rediscussão da decisão na estreita via dos embargos, o que não se admite. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, no mérito, negar-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz Titular da 5ª Vara Cível, respondendo – Portaria – CGJ - 2185/2025 Imperatriz, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805819-37.2022.8.10.0040 REQUERENTE(S): ANTONIA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: DAVI SALES SILVA (OAB 23159-MA), PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB 20326-MA) REQUERIDA(S): RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 5436-TO), FRANCISCO DE SOUZA RANGEL (OAB 2464-RO) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ANTONIA DE SOUSA SANTOS por Advogados do(a)