Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBANISA LIMA AGUIAR - MA12758-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815411-76.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RODRIGUES E NUNES LTDA - ME REQUERIDA(S): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente RODRIGUES E NUNES LTDA - ME, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demandaproposta por RODRIGUES E NUNES LTDA - ME, em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. O despacho de id. retro determinou a emenda à inicial. Certificou-se que a parte requerente não se manifestou nos autos e que não houve o recolhimento das custas processuais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O § 1°, art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será considera inepta quando não atendidas as disposições dos art. 106 e 321 do CPC. Outrossim, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. No presente caso, embora devidamente intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, a parte autora não recolheu as custas processuais respectivas, conforme certidão acostada aos autos no evento de id retro. Diante da situação apresentada, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Acrescente-se que embora devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora não logrou sanar as irregularidades apontadas, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei). No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do mesmo Codex, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos necessários ao regular processamento da demanda não se encontram presentes, o caminho de rigor é a extinção do feito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz-MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente