Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SALVECI SANTANA CHAVIER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0821763-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação movida por MARIA SALVECI SANTANA CHAVIER em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e outros, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais. Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida. Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente. Juntaram com a inicial os documentos. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos. Ora, o contrato foi trazido aos autos e não foi impugnado pela Autora em réplica. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos. Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida. Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade. Simplesmente alegar que não se recorda do contrato não é suficiente para desmerecer a prova apresentada. Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SALVECI SANTANA CHAVIER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0821763-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação movida por MARIA SALVECI SANTANA CHAVIER em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e outros, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais. Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida. Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente. Juntaram com a inicial os documentos. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos. Ora, o contrato foi trazido aos autos e não foi impugnado pela Autora em réplica. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos. Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida. Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade. Simplesmente alegar que não se recorda do contrato não é suficiente para desmerecer a prova apresentada. Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Improcedência
28/08/2023, 17:36
Conclusão (para julgamento)
11/06/2023, 10:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:42
Publicação
14/04/2023, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:38
Publicação
14/04/2023, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SALVECI SANTANA CHAVIER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Acolho a alegação de ilegitimidade passiva do SERASA, vez que cabe ao credor a responsabilidade pela inclusão no seu cadastro. Dessa forma, extingo o feito em relação ao SERASA. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0821763-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SALVECI SANTANA CHAVIER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Acolho a alegação de ilegitimidade passiva do SERASA, vez que cabe ao credor a responsabilidade pela inclusão no seu cadastro. Dessa forma, extingo o feito em relação ao SERASA. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0821763-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SALVECI SANTANA CHAVIER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Acolho a alegação de ilegitimidade passiva do SERASA, vez que cabe ao credor a responsabilidade pela inclusão no seu cadastro. Dessa forma, extingo o feito em relação ao SERASA. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0821763-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
02/03/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
01/03/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SALVECI SANTANA CHAVIER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0821763-79.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 11:11
Documento (Certidão)
12/12/2022, 10:14
de Conciliação (Conciliador(a))
12/12/2022, 10:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821763-79.2022.8.10.0040.
Requerente: MARIA SALVECI SANTANA CHAVIER Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 12/12/2022 Hora: 10:00 a ser realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria
Intimação - 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:49
de Conciliação (designada)
09/11/2022, 17:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2022, 17:24
de Conciliação (cancelada)
08/11/2022, 17:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:30
de Conciliação (designada)
08/11/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:11
Publicação
05/10/2022, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 19:40
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SALVECI SANTANA CHAVIER Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0821763-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação movida por MARIA SALVECI SANTANA CHAVIER em desfavor de e BANCO BRADESCO S.A. e outros, no qual objetiva a condenação do réu em danos morais. Em caráter incidental, requer medida liminar concernente aos efeitos de antecipação de tutela para que a parte ré providencie a baixa de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA. Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SERASA e SPC), que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros. Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado. Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao SPC e ao SERASA para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros em relação às anotações solicitadas pelo BANCO BRADESCO S.A. e outros, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se e cumpra-se. Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação