Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804374-60.2018.8.10.0060.
AUTOR: ROBERVAL BORGES DE MORAES, ANTONIO JOSE BORGES DE MORAES, MARIA DE FATIMA BORGES BARBOSA, VERGILDA BORGES DE MORAES, RAIMUNDO BORGES DE MORAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO SOUSA SANTOS - PI9396, IDELVAN DO REGO SOUSA - PI9462, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO SOUSA SANTOS - PI9396, IDELVAN DO REGO SOUSA - PI9462, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO SOUSA SANTOS - PI9396, IDELVAN DO REGO SOUSA - PI9462, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO SOUSA SANTOS - PI9396, IDELVAN DO REGO SOUSA - PI9462, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO SOUSA SANTOS - PI9396, IDELVAN DO REGO SOUSA - PI9462, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450
REU: MUNICÍPIO DE TIMON, BARBOSA DE CASTRO COMERCIO DE MADEIRA E CONSTRUTORA LTDA - ME, MARIA DIVA BEZERRA LIMA, TIMON CARTORIO 1 OFICIO Advogados/Autoridades do(a)
REU: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324, ANDERSON LIMA VERDE SOUZA - PI14842 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO - PI6879-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. Diante do conteúdo da certidão retro, quanto a não comprovação do adimplemento do(s) valor(es) requisitado(s), com base no § 2° do art.49 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, DETERMINO: Proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento. Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais. Considerando a recente implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), que traz maior facilidade ao depositante e ao sacador, além de garantir efetivo controle sobre o depósito judicial e o levantamento dos valores, DETERMINO a intimação da parte exequente, através de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários dos autores e de seu representante para que seja providenciada a transferência dos valores e a quitação do débito, devendo o advogado ser informado que, havendo a incidência de custas processuais para expedição de honorários sucumbenciais, essas serão recolhidas através do sistema SISCONDJ, ficando dispensado o recolhimento prévio através da guia de arrecadação. Apresentados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais. Em seguida, arquivem-se com baixa definitiva. Cumpra-se. Timon, data do sistema Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 04/11/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.