Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALAN BERNARDES DE ARAUJO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por ALAN BERNARDES DE ARAÚJO JÚNIOR em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Deduz o autor que é ex-sócio da empresa MGK Construtora LTDA, tendo permanecido nesta condição até 05/11/2015, destacando que não possui qualquer relação com a instituição financeira requerida, mas que, ainda assim, teve seus dados lançados nos bancos do SPC e SERASA. Destaca que procurou o promovido para esclarecimento e soube que a anotação se referia a pendências relativas à empresa da qual já estava desligado, entregando, na oportunidade, documento comprobatório de que a inadimplência se deu após sua retirada do quadro. Revela que não contou com a devida solução, pelo que pugna, liminarmente, pela exclusão do registro, para, no mérito, perseguir a confirmação da antecipação e reparação dos transtornos suportados. Anexou à inicial, procuração, documentos pessoais, comprovante da alteração contratual e espelho da negativação. Em decisão inaugural, a tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação da parte adversa. Contestando à proemial, o requerido defendeu a regularidade da inscrição, arguindo que o demandante se obrigou por aval e fiança, de modo que irrelevante sua separação da pessoa jurídica, pleiteando a improcedência. Intimado, o autor não replicou. Provocados para especificar novas provas, os litigantes silenciaram. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois a questão é unicamente de direito e todo o necessário para a compreensão da causa se acha encartado no caderno processual, tanto que provocados para indicar outros elementos de convicção, os interessados nada providenciaram. No mérito, o requerente deduz ter sido alvo de registro ilegítimo dos seus dados em bancos de maus pagadores, perseguindo a exclusão da anotação e indenização pela perturbação decorrente. Entretanto, examinando o feito, percebo, a princípio que nada comprova a comunicação da retirado da requerente do quadro societário à instituição financeira. Para além disso, os documentos acostados aos autos comprovam que o requerente, em nome próprio, garantiu o adimplemento de eventual dívida da empresa, através de aval e fiança, renunciando, inclusive, ao benefício de ordem. Incabível sua desoneração do pagamento da dívida pela qual foi negativado sob alegação de que se desligou da pessoa jurídica. Afinal, é avalista e fiador das dívidas contraídas pela empresa. O aval é garantia pessoal pela qual terceiro assume responsabilidade solidária de cumprir obrigação estampada no título de crédito. Em outras palavras, o aval é obrigação autônoma e independente, de modo que todos os signatários de um título garantem solidariamente a quitação. Neste passo, para que haja a desoneração da obrigação assumida pelo avalista, é indispensável a expressa anuência do credor, como destaco: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIAS E OUTRAS AVENÇAS E NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. EXONERAÇÃO DE AVAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. (..) III - O simples fato de terem os apelantes vendido suas quotas sociais junto à sociedade empresária executada a terceiro não é capaz de revogar o aval que prestaram. IV - Caso os apelantes tivessem a intenção de se verem exonerados da obrigação contraída através de aval, deveriam ter firmado cláusula expressa na alteração contratual da sociedade empresária da qual estavam se retirando, além de comunicar à instituição financeira credora acerca da pretensão de revogação do aval prestado, a qual teria que anuir com a pretensão dos apelantes, pois sem a anuência da credora, a revogação não produziria efeitos contra ela, já que não existe dispositivo legal que obrigue a credora a aceitar a substituição de avalistas”. (...) (TJMG - Ap. n. 1.0024.08.984553-1/003 - Décima Oitava Câmara Cível - Relator: Des. Mota e Silva - Data do julgamento: 02.12.2014). Destarte, a retirada do autor dos quadros societários não tem o condão de eximi-lo da obrigação pessoal assumida, principalmente quando ausente a comprovação do consentimento do credor por qualquer documento que evidencie anuência do banco réu. Nesta toada, sendo o autor avalista do débito discutido nos autos e, restando configurada a inadimplência, agiu o réu no exercício regular do seu direito de credor ao inserir o nome do promovente nos cadastros de inadimplentes. Ressalto que o mesmo raciocínio vale para a fiança assumida pelo demandante. A retirada, por si só, não tem o condão de desonerar o sócio-garante da fiança prestada à sociedade. Para fins de garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, cabe ao fiador a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de desonerar-se da fiança, por intermédio da competente notificação extrajudicial, ou caso necessário, manejar a competente ação judicial, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA PRESTADA PELA AUTORA ENQUANTO SÓCIA DA EMPRESA MUTUANTE. ARTIGO 835, DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. REQUISITO NÃO OBSERVADO. Possível a exoneração da fiança prestada, desde que notificada à instituição credora, permanecendo o fiador obrigado pelo período de 60 dias após a referida notificação. Inexiste nos autos prova da notificação, ônus da demandante, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento do direito postulado com a inicial. Inscrição negativa regular. Dano moral afastado. Sucumbência invertida. APELAÇÃO PROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70065092934, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 29/07/2015). Por conta disso, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pelo banco ao negativar e manter o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que agiu dentro do permitido. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados. Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 20% do valora atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade. P. R. I., São Luís, 03 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0829930-76.2020.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)