Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Elízio Milhomem Coelho Advogado: Moaci dos Santos Maramaldo Júnior (OAB/MA n. 19.967)
Recorridos: Katiane Cristina Viega Sanches e José Roosevelt Pereira Bastos Filho Advogado: Maurício Gomes Alves (OAB/MA n. 11.397) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802674-83.2020.8.10.0026
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elízio Milhomem Coelho, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda pretendendo a revisão do contrato de honorários advocatícios firmado com os recorridos (Id 30234107). O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo “[...] o percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico a ser obtido, como devidos aos requeridos à título de honorários advocatícios contratuais” (Id 30234134). Os recorridos apelaram. O colegiado reformou a sentença, assentando que: (i) “[...] não há elementos que demonstrem que os honorários advocatícios estipulados sob o proveito econômico foram exorbitantes ou desproporcionais. Em outras palavras, não restou evidenciada a violação à função social e à boa-fé que devem nortear os negócios dessa natureza, tampouco circunstância de excepcionalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário no contrato firmado”; e (ii) “Desse modo, conclui-se que a sentença merece ser reformada, para que seja mantido o percentual de 40% de honorários contratuais acordados no instrumento, dado que inexistem provas de abusividade ou situação de excepcionalidade que ensejam a intervenção no caso concreto” (Id 41069271). Embargos de declaração rejeitados (Id 47418333). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 421, 421-A e 422, 884 e 885 do CC, bem como ao art. 8° do CPC. Sustenta, em síntese: (i) inobservância à boa-fé objetiva e à função social do contrato; (ii) desproporcionalidade do percentual pactuado; e (iii) enriquecimento sem causa (Id 48757221). Contrarrazões no Id 49248517. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De início, verifico que o prosseguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório. A propósito: “1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela exigibilidade dos valores fixados nas Cláusulas 01 e 02 do contrato de honorários advocatícios avençado, entendendo, também, que não existe nenhuma desproporcionalidade nos valores cobrados, uma vez que os honorários fixados entre as partes foram livremente pactuados entre os contratantes e, mais do que isso, condizem com a complexidade das tarefas designadas aos patronos, que envolviam o exame pormenorizado de cadeia contratual extensa. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 /STJ” (STJ - AgInt no AREsp: 2064100 RS 2022/0027292-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Como consequência, fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente