Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS DA PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). 2. Conforme 1ª Tese do Tema 05 do TJMA, os extratos bancários não são documentos indispensáveis para propositura de ações como esta. 3. Em relação aos documentos pessoais das testemunhas da procuração judicial, observa-se que, mutatis mutandis, o art. 595 do CC determina que apenas as assinaturas delas são requisitos de validade do negócio jurídico, sem qualquer menção aos documentos pessoais. 4. Exigir que o apelante busque canais alternativos de solução consensual, embora seja desejável que o faça, causa verdadeira mácula à cláusula pétrea do texto constitucional de livre acesso à jurisdição. 5. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800490-07.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL FERNANDES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que o recorrente pleiteia a reforma da sentença de 1º grau, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de o autor não ter apresentado emenda à inicial nos termos exigidos pelo juízo a quo no despacho de ID 19881733, a saber: documentos pessoais das testemunhas, que assinaram a procuração judicial; extratos bancários; e comprovante de tentativa de solução extrajudicial. Sentença no ID 19881737. Sobreveio a apelação de ID 19881839 e contrarrazões no ID 19881842. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em determinar se documentos pessoais das testemunhas, que assinaram a procuração judicial, extratos bancários e comprovante de tentativa de solução extrajudicial são, ou não, documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 319 do CPC disciplina que “a petição inicial indicará: […] os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Por sua vez, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”. Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). No caso em espeque, o autor foi intimado para juntar aos autos os referidos documentos, tendo permanecido inerte. Ocorre que tais documentos não podem ser tidos como indispensáveis ao processamento do feito. Com efeito, a exigência de juntada dos citados documentos é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e, havendo vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, garantindo-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve. Nota-se que tal exigência se configura em excesso de formalismo. No mais, o magistrado somente poderia exigir tais documentos se estivesse ciente de indício de fraude no caso concreto e não por mera suposição, depreendida a partir de outros casos análogos. Frisa-se que, conforme 1ª Tese do Tema 05 do TJMA, os extratos bancários não são documentos indispensáveis para propositura de ações como esta. 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” Em relação aos documentos pessoais das testemunhas da procuração judicial, observa-se que, mutatis mutandis, o art. 595 do CC determina que apenas as assinaturas delas são requisitos de validade do negócio jurídico, sem qualquer menção aos documentos pessoais. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acrescenta-se que no ordenamento jurídico brasileiro a exigência prévia de requerimento administrativo como requisito para configurar o interesse de agir é exceção aplicada a casos já apreciados pela Suprema Corte do país, tais como ações de natureza previdenciária. Por isso, exigir que o apelante busque canais alternativos de solução consensual, embora seja desejável que o faça, causa verdadeira mácula à cláusula pétrea do texto constitucional.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator