Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDO SALVADOR SARAIVA Advogada:VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23787-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S - Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO
Decisão (expediente) - Apelação Cível n° 0801394-57.2022.8.10.0107
Trata-se de Apelação Cíveil interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do negócio jurídico. Em suas razões recursais, sustenta a Apelante, em resumo, que inexiste a prova inequívoca da contratação do serviço de seguro e do consentimento diante da cobrança, sendo forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo a responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação por parte da Instituição Financeira. Por tais fundamentos requer o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais refutando todas as alegações da ora Apelante e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise dos recursos. A matéria cinge-se a saber se foi lícita a contratação e cobrança do seguro. A jurisprudência entende que a cobrança é valida quando respeitado o direito à informação do consumidor. No caso sub examine, reputo que houve observância do sobredito direito. Consta nos autos cópia do contrato e declaração de ciência do “Seguro de Acidentes Pessoais”, devidamente assinado pela parte Apelante, contendo informações referente ao seguro, inclusive com a discriminação do valor devido e informações adicionais. Dessa forma, o contrato contém todas as informações pertinentes à celebração da avença. Assim, não há como alegar desrespeito ao direto à informação, mormente quando a parte Apelante declarou expressamente que tomou ciência da adesão ao seguro em questão. A jurisprudência desta e. Corte Estadual é pacífica quanto ao tema. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. APELO DESPROVIDO. 1. A questão posta no recurso de apelação interposto pela autora consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de seguro prestamista em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da referida cobrança, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança do seguro, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 4916195, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 3.466,70 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), sob a rubrica “Seguro BB Crédito Protegido”. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança do denominado seguro, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a manutenção da sentença de improcedência. 4. Apelo desprovido. (TJMA, Ap Civ nº 0814216-47.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 06.02.2020, DJe 12.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, ora primeira Apelante, logrou demonstrar, por meio do documento constante às fls. 38/38v., que a consumidora, ora segunda Apelante, anuiu com a contratação do denominado "Seguro Prestamista Bradesco - Crédito Consignado Público" ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio. Nesses termos, restou comprovado que a primeira Apelada teve prévia ciência das condições da contratação, o que não configura hipótese de irregular venda casada.IV. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao primeiro Apelante. V. Primeira Apelação conhecida e provida. Segunda Apelação conhecida e não provida. (Processo nº 0230912018 (2514032019), 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Luiz Gonzaga Almeida Filho. j. 04.07.2019, DJe 10.07.2019). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1º Apelado.4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida.5. 1ª Apelação prejudicada.6. Unanimidade. (Processo nº 0066512019 (2487592019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. j. 27.05.2019, DJe 04.06.2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO (SEGURO PRESTAMISTA). CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. I. O documento trazido pela própria apelante (ID 2574339), vale dizer, o extrato detalhado do empréstimo por ela contraído, demonstra que a recorrente tinha plena ciência do seguro pelo qual estava sendo cobrada, inexistindo ilegalidade na conduta do banco.II. Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ). (Apelação Cível nº 0800024-46.2018.8.10.0022, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Antônio Guerreiro Júnior. DJe 29.11.2018) Inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito por parte da Instituição Financeira, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença de base. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora