Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALTRUDES DAS GRAÇAS FREITAS ADVOGADA: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.; ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUCESSORA DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO PRAZO DESIGNADO. APELO DESPROVIDO. I. O ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação dos sucessores no prazo designado, após do falecimento da parte autora. II. Observa-se dos autos que o juiz de primeiro grau determinou intimação dos sucessores a manifestarem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 dias sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada (Id. 25087966), a sucessora, Cléa, viúva da parte autora, deixou transcorrer in albis o prazo resultando a extinção do processo. III. A orientação adotada pela jurisprudência do STJ, está pacificada no sentido de que a inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. IV. O que acarretou a extinção do processo foi a inércia dos sucessores em requerer habilitação aos autos, assim, estando o processo suspenso ou não, o prazo designado iria se escoar sem requerimento de habilitação dos sucessores. V. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
autor: art. 313, §2º, II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Outrossim, no tocante a violação do art. 690, objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, não há razões para reformar a sentença, tendo em vista que o juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o 313, §2º, II do CPC, determinando a intimação dos sucessores. Frisa-se que o patrono da parte autora, ao invés de informar o falecimento ao juízo e requerer a regularização processual, com a substituição da parte autora, interpôs recurso de Apelação Cível em nome do falecido, quando já não estaria mais habilitado, posto que a morte da parte autora faz cessar os efeitos do mandato que havia outorgado ao patrono, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Ao exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em sua integralidade Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 11). É COMO VOTO Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 24 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0823580-77.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como Presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Drª. Alice Sousa Rocha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 24 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VALTRUDES DAS GRAÇAS FREITAS, inconformada com a sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada contra BANCO BONSUCESSO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na base, o autor diz que firmou junto ao banco demandado contrato de cartão de crédito consignado no valor de R$ 6.109,56, mas que os termos e as regras para uso do produto (cartão de crédito com margem consignada, conhecido como cartão de crédito rotativo) não foram especificados com clareza, levando-a a erro e a pensar que se tratava de empréstimo consignado com parcelas fixas e limitadas. Objetiva a declarar a inexistência da contratação; repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira informa existência e juntada do contrato questionado, além das faturas do cartão de crédito; TED, requerendo que seja totalmente improcedente a ação. Houve Réplica. Ato contínuo, o banco Réu informou óbito do autor. O juízo de primeiro grau determinou a intimação, “a ser cumprido por Oficial de Justiça, para manifestação dos sucessores/interessados para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução no mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Devidamente intimados, não houve habilitação dos sucessores. (Id. 25087966) sobreveio extinção do feito sem julgamento do méritos nos seguintes termos: “(…) Cumpre salientar que, no decorrer da marcha processual, a parte requerida informou o óbito do autor, requerendo, assim, a intimação dos sucessores/interessados para que digam quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (id. 56731129), o que foi deferido por este Juízo (vide id. 68641607), todavia, aqueles mantiveram-se inertes, como se observa na certidão de id. 79275394. (…) Dessa feita, não subsistindo a causa que originou o ajuizamento da ação, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que afeta o interesse processual da parte e leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, haja vista ter-se esvaído a utilidade que inicialmente existia em se buscar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.”. Em síntese de suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença deve ser anulada (i) por ofensa ao art. 313, I do CPC por não ter sido determinado a suspensão do processo; (ii) por violação dos art. 689 e 690 devido a ausência de intimação do patrono constituído. Pugna pela anulação da sentença a fim de determinar o retorno dos autos para a devida habilitação do sucessor do autor e prosseguimento da demanda. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passemos ao enfrentamento do mérito.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação dos sucessores no prazo designado, após do falecimento da parte autora. Observa-se dos autos que o juiz de primeiro grau determinou intimação dos sucessores a manifestarem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 dias sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada (Id. 25087966), a sucessora, Cléa, viúva da parte autora, deixou transcorrer in albis o prazo resultando a extinção do processo. O apelante alega nulidade da sentença em razão da ausência de suspensão do processo conforme disposição prevista no artigo 313, §1º do CPC. No entanto, a orientação adotada pela jurisprudência do STJ, está pacificada no sentido de que a inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. EVENTO CONHECIDO APÓS A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO, EM VIDA, COM A EXPROPRIAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE PRESSUPOSTA, MAS AFASTADA POR RAZÃO DE ORDEM PRÁTICA. OMISSÃO INOCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MORTE. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou decisão não fundamentada se a nulidade é pressuposta, mas afastada em virtude da ausência de prejuízo, bem como para proteger terceiro de boa-fé. No caso, a possibilidade de suspender o processo foi admitida pelo Tribunal de origem, inclusive como razão de ordem pública. No entanto, concluiu-se pela superação do comando legal em razão do efeito prático negativo decorrente da desconstituição: ausência de prejuízo aos herdeiros do executado, ante a concordância desse último, ainda em vida, com a expropriação, bem como a proteção do terceiro de boa-fé que arrematou o bem. 2. A inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados. Precedentes. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924921 RJ 2021/0058649-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) De fato, o juízo de primeiro grau não determinou a suspensão do processo, no entanto, referido fato não causou prejuízo ao apelante, tendo em vista que a sucessora teve oportunidade de manifestar-se nos autos e optou por não fazer, ou seja, o que acarretou a extinção do processo foi a inércia dos sucessores em requerer habilitação aos autos, assim, estando o processo suspenso ou não, o prazo designado iria se escoar sem requerimento de habilitação dos sucessores. Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende da parte para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício. Portanto, exauridas as diligências visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se a sucessora inerte no prazo designado, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. É importante salientar que o art. 313, §2º, II não determina prazo mínimo de suspensão do processo em caso de falecimento do