Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Erivaldo Coutinho Morais ADVOGADOS: Marcos Aurélio Barros Serra (OAB/MA 8.181) e outra 1°
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Lucas Alves de Morais Ferreira 2°
APELADO: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão- DETRAN ADVOGADA: Joseany H. Dias de S. Carvalho (OAB/MA 6.938) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA: Luiza Madeiro Neponucena RELATORA: Desª. Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APREENSÃO DE VEÍCULO POR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. Nos termos do art. 230, V do CTB é possível a apreensão do veículo que trafega sem o devido licenciamento. In casu, a apreensão do carro do autor foi efetuada devido à condução do veículo sem licenciamento, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade no ato administrativo apto a ensejar a indenização moral. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE OUTUBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810754-19.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora