Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SONIA MARIA MORAES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A
REQUERIDO: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito manejada por SONIA MARIA MORAES PEREIRA em face de UNIVERSIDADE SÃO LUÍS EDUCACIONAL LTDA- FACULDADE ESTÁCIO. Deduz a autora que é aluna da instituição ré e que se encontra matriculada e frequentando o curso de nutrição desde 2017. Destaca que se viu obrigada a suspender os pagamentos das mensalidades em fevereiro de 2019, devido a reajustes arbitrários. Revela que pela necessidade de rematrícula, precisou parcelar toda dívida pretérita, assumindo 12 parcelas de R$ 798,02 para além das mensalidades a vencer. Registra que experimentou constrangimento e endividamento, pois acabou recorrendo a um cartão emprestado para quitar o exigido, pelo que pugna pela revisão das mensalidades, pela devolução em dobro do valor envolvido na negociação e pela compensação dos transtornos que diz ter experimentado. Junta à inicial, procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência, reclamação no PROCON, pedido administrativo de revisão, contrato de prestação de serviços, demonstrativo de variação, tabela e boletos de mensalidades. Em despacho inaugural, determinou-se a citação da parte adversa. Contestando à proemial, a acionada impugnou a gratuidade deferida, para no mérito, deduzir que não cometeu qualquer ilicitude, pois agiu amparada pelas cláusulas do pacto firmado, pugnando pela improcedência. Promoveu-se a intimação dos litigantes para especificação de provas. Apenas a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, já que conferido prazo para indicação de novos elementos de convicção, nenhum dos interessados elencou outras evidências, conformando-se, portanto, com o que já consta no caderno processual. No que tange a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, esta não merece acolhida. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na situação, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, a demandada não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. No mérito, a autora persegue a revisão do valor das mensalidades, a restituição em dobro do que entende ter quitado a maior e a reparação dos desconfortos vividos. Todavia, sequer identifica onde reside a abusividade ou excesso. Não fala qual encargo é despropositado ou a razão de ter qualificado o reajuste de indevido. Sequer consegue apontar o valor que teria quitado a mais, limitando-se a pedir devolução em dobro de tudo que adimpliu, com eventual compensação do que seria justo cobrar, sem indicar o quantum pertinente. Pretende alcançar dano moral genérico em total descompasso com a orientação do novo CPC que impossibilita ao juiz arbitrar indenização sem pedido específico. Após impugnação, não voltou ao feito, nem mesmo quando intimada para tal. A promovida contesta deduzido que o ajuste foi firmado de livre e espontânea vontade e que apenas cumpre cada uma de suas disposições. Neste passo, caberia a requerente a discriminação do valor que reputa incontroverso e a indicação das cláusulas que qualifica de abusivas, ônus do qual se absteve. Não se sabe pela leitura da inicial quanto a requerente pagava, qual o aumento que a prestação experimentou, por quantos meses ela suspendeu o pagamento, de modo que impossível concluir que ela teve surpresa no reajuste e que o mesmo foi calculado em bases desproporcionais. Pelo produzido no feito, não antevejo prova de qualquer irregularidade. A requerida pode e deve realizar os aumentos legais e contratuais necessários para correção do valor da moeda. Não possui a aluna direito certo a um determinado valor de mensalidade durante toda avida acadêmica. Registro que a concessão de eventuais descontos nas prestações traduz liberalidade da instituição de ensino como manifestação da autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial que lhe é resguardada. A requerente quedou-se e não demonstrou, na questão, que faria jus a qualquer dedução ou que os cálculos foram executados fora do combinado, de modo que a improcedência se impõe. É incontroversa a inadimplência, pelo que nada obsta a cobrança do período em que se eximiu da correlata contraprestação. Ademais, descabe imputar a requerida qualquer responsabilidade pelos constrangimentos experimentados na forma escolhida para angariar recursos e quitar suas dívidas. Em outras palavras, não há dano patrimonial, diante da falta de demonstração da ocorrência de prejuízo, vez que não comprovada a cobrança indevida. O desfalque não pode ser pressuposto. Precisa ser individualizado e provado. No mesmo passo, inexiste dano moral, vez que a submissão a empréstimo de terceiro com as implicações daí resultantes não pode ser responsabilidade atribuída a ré e ainda que houvesse descumprimento contratual este por si só não atrai a reparação sendo indispensável apontar ofensa a dignidade. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários pela autora, estes últimos no percentual de 15% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo por conta da gratuidade deferida. P. R. Intimem-se. São Luís/MA, 01 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0829086-63.2019.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)