Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) RÉU(S): EDNE DOS SANTOS NUNES Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A, VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA MARIA BORGES PEREIRA ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR (OAB/MA 8.224)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. I. A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA. II. No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01/08/2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante. III. Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer. IV. A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. V. Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI. Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 06 de dezembro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09/12/2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida. VII. Sentença cassada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0024924-97.2015.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas, bem como: seja determinado o apartamento para pagamento em separado, do valor dos honorários contratuais (conforme contrato), que devem ser destacados do principal da execução; sejam os honorários – de sucumbência da fase de execução cumulados com os contratuais - com expedição de Precatório autônomo, para pagamento pelo Estado do Maranhão para o respectivo advogado. Colacionou documentos. Despacho concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a intimação do executado. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Embargos à Execução, sustentando a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista o aumento de remuneração a servidores públicos sem amparo legal e com vinculação ao salário-mínimo. Arguiu ainda, que o valor devido à parte exequente não corresponde àquele postulado, ocasionando o excesso à execução. Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial e caso não seja acolhido tal pedido, seja reconhecido o excesso de execução. A parte exequente impugnou os embargos fls. 37/42. Encaminhados os autos para a Contadoria, a expert suscitou alguns questionamentos, conforme fls. 45. No despacho de ID. 26296883, houve a suspensão do processo, em razão do Incidente de Assunção de Competência-Nº 18193/2018, fls. 46/47. Em petição de ID.27377954 – Pág. 1, a Exequente manifestou-se pelo envio dos autos à contadoria judicial, ID nº74681784. Vieram conclusos. Relatei. Passo a decidir. Primeiramente afasto a tese de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão, pois o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse, aplicando-se o enunciado da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", qual seja, 05 (cinco) anos. No Processo nº 14.440/2000, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva de nº 102861/2011, que transitou em julgado em 01/08/2011, no entanto, tratava-se de sentença ilíquida, o que impedia a sua imediata execução. Entretanto, a liquidação do julgado ocorreu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. Assim, o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deverá ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse norte, considerando que a presente execução foi intentada em 28/07/2016, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, que tem como termo final a data de 09/12/2018. Não se pode falar em prescrição no presente caso. Nesse diapasão é a seguinte jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: "SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 09/12/2019 A 16/09/2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0863151-21.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2019. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator ". No que diz respeito aos honorários advocatícios de execução, muito embora, este juízo já tenha decidido que não cabe honorários advocatícios contra Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor conforme dispõe o §7º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, in casu há uma exceção, pois
trata-se de uma execução individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual os honorários advocatícios são devidos independente da condenação ser paga por precatório ou por requisição de pequeno valor – RPV, ex vi da Súmula 345 – STJ. O Superior Tribunal de Justiça ao uniformizar o tema e consolidar a Sumula 345, observou que, diferentemente do que ocorre nas execuções comuns, as execuções individuais de sentença coletiva configuram sempre hipótese obrigatória, com elevada carga cognitiva para determinar não apenas o valor devido ao exequente, mas a própria condição credor do substituído. Dispõe o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 Omissis § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Compartilha desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: TJMA-0090294) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. URV. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Inteligência da Súmula nº 345. II - As verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. III - Consta nos autos o contrato que prevê, na Cláusula 4, os honorários contratuais de 18% (dezoito por cento) do proveito financeiro a ser recebido pelo autor da ação, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. IV - O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 054470/2015 (186732/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 11.08.2016). TJMA-0089417) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EM APRECIAÇÃO FIXADOS PELO JUIZ EM CARÁTER PROVISÓRIO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). I - "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", Súmula nº 345 do STJ. II - Entretanto, a quantificação arbitrada dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública não enfrenta os limites legais do art. 20, § 3º, caput, do CPC/73, vez que pautada pelo juízo de equidade, ponderando-se as circunstâncias de tempo, lugar, importância e grau de zelo do profissional, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça em julgados semelhantes. Agravo improvido. (Processo nº 062984/2015 (185601/2016), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 21.07.2016). (destacou-se) TJMA-0088648) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA AINDA QUE A EXECUÇÃO NÃO SEJA EMBARGADA. DECISÃO MANTIDA. I - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Inteligência da Súmula nº 345 do STJ; II - Agravo de instrumento provido. (Processo nº 013961/2015 (184849/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelino Chaves Everton. DJe 07.07.2016). (destacou-se) Art. 85.... § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Quanto à tese de inexigibilidade do título, levantada pelo executado, entendo pelo seu afastamento, haja vista que, tal discussão se refere ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, em razão de supostamente se embasar em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, matéria essa já analisada no acórdão que deu origem ao título executivo, encontrando-se preclusa a presente discussão. Com efeito, o art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"; Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas. A cognição na impugnação à execução contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado. O § 2º do art. 917 dispõe que: “Há excesso de execução quando”:I- o exequente pleiteia quantia superior à do título; Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14.440/2000) observo que a sentença de base julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: “(…) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data. Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Em reexame necessário, a referida sentença foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011, transitando em julgado, conforme se depreende nos autos. Requerido o cumprimento de sentença, a credora apresentou memória de cálculo. A principal questão controvertida reside saber em saber qual seria o termo final a ser cobrado: se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003. Pois bem. Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%. Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento. No entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018. REL. PAULO SERGIO VELTER PEREIRA. DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018. TRIBUNAL PLENO. DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019". Ressalto que, já escoado o prazo de um ano, poderá ser aplicada imediatamente aos processos pendentes a tese jurídica fixada (CPC, art. 985, caput), uma vez que o escopo do Incidente foi atingido por meio do julgamento que estabeleceu as diretrizes a serem seguidas por todos os juízes e Desembargadores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, prevenindo, assim, eventuais divergências entre os mais variados órgãos julgadores. Nesse sentido, verifica-se que a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência pode ser aplicada a qualquer momento, pois é de observância obrigatória, sob pena de ofensa às decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, podendo, inclusive, serem objetos de Reclamação, como preceituam os arts. 927, III, 947, §3º e 988, IV, §4º, do CPC, como seguem: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese." "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (grifei) É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria. Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004. Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final. Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004. Em relação a questão de ordem suscitada pelo(a) exequente, ressalto que o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, nego o pedido de suscitação de conflito de precedentes. Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente. Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual. Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ). Entretanto, não foi colacionado aos autos o contrato de honorários entre a parte autora e a sociedade de advogados que a representa.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final, o da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, ou seja, início dos cálculos, 01 de fevereiro de 1998 e término 24 de novembro de 2004. Condeno a parte sucumbente, in casu, o exequente em Honorários Advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso a execução. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exequente somente ficará obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data. Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de 24 de novembro de 2004, marco final dos cálculos. Junte-se cópia desta decisão no processo de execução/cumprimento de sentença onde se dará a continuidade do processo com a elaboração dos cálculos, na forma como fora aqui decidido. Neste processo será realizado apenas os cálculos do excesso a execução. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Sábado, 22 de Outubro de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.