Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801310-83.2022.8.10.0098.
AUTOR: MARCIO ANDERSON Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862
REU: BANCO C6 S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MARCIO ANDERSON em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 010114322589), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado no valor de R$ 424,00, descontadas 05 parcelas, o que, no momento do ajuizamento da demanda, totalizava a quantia de R$ 2.120,00. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e procuração. Benefícios da justiça gratuita deferidos. Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 81447360). Aventa preliminar de (a) ilegitimidade passiva, (b) irregularidade do comprovante de residência, (c) ausência de interesse de agir e (d) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos (Id. 81447362). Intimada, para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte (Id. 87313618). É o breve relatório. Fundamento. PRELIMINARES: Ilegitimidade passiva - Retificação do polo passivo Alega o banco demandado que o contrato em comento não é administrado pelo Banco C6 S.A, haja vista que o negócio jurídico discutido nos autos foi contratado com o Banco C6 Consignado S.A, sendo pessoas jurídicas diversas. Contudo, entendo que a preliminar não merece prosperar, uma vez que o Banco C6 S. participa do mesmo conglomerado econômico que o Banco C6 Consignado S.A. Nesse sentido: “(...)1. Deve ser rejeitada a 7rguição de ilegitimidade passiva se os elementos dos autos indicam que o banco coabita o mesmo conglomerado econômico da administradora do cartão de crédito que originou a dívida do autor.(...) (TJ-DF – ACJ: 20130111178800 DF 0117880-87.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 15/07/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/07/2014. Pág.: 230)”. Frise-se, ainda, que é pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico são solidariamente responsáveis pelos danos causados. A respeito do tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELAS EMPRESAS RÉS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE E DA UNIMED COM SUAS COOPERATIVAS RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Apelou a ré arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e fato exclusivo de terceiro. Rejeição de preliminar passiva pela solidariedade existente em grupo econômico. Manutenção da condenação dos réus a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a contar do julgado e juros de mora a partir da citação. Indenização a título patrimonial em R$ 11.303,08 (onze mil trezentos e três reais e oito centavos) com juros e correção monetária a contar desde o evento danoso (súmula 43 do STJ). Negado seguimento aos recursos das rés. Parcial provimento do recurso da autora. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02707789120098190001 RJ 0270778-91.2009.8.19.0001 (TJ-RJ). Data de publicação: 16/01/2015. Pelas razões acima expendidas, não há de se falar em correção do polo passivo. Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base no comprovante de rendimentos - declaração de IR 2021, em que possível aferir a hipossuficiência econômica do autor (Id. 76160958). Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. Comprovante de residência irregular - Inépcia da inicial Não obstante a demandada manifestar possível incompetência deste juízo, sob a alegação de comprovante de residência irregular, verifica-se, pois, que tal argumentação não merece prosperar, uma vez que, apesar de o documento apresentar rasuras, é possível verificar comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca, elemento satisfatório para aferição da competência, conforme Id. 76160958. Desse modo, REJEITO a preliminar. MÉRITO VERDADE REAL No tocante à juntada de documento após a contestação, esclareça-se que não há impedimento de juntada de provas pelas partes após esse marco temporal, mas antes do momento de especificação de provas, pois não há que se falar em preclusão probatória antes mesmo da fase destinada para tanto. Como bem esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em comentários ao art. 434 do CPC/2015, “a jurisprudência, contudo, tem relativizado o rigor da previsão do artigo em comento” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 527). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há diversos precedentes nesse sentido, como o excerto a seguir transcrito: “Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé (REsp 1634851 / RJ, DJe 15/02/2018). Por fim, não se pode descurar que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, “atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º do CPC/2015). Não é razoável ignorar a prova documental juntada aos autos, capaz de demonstrar a realidade dos fatos, e julgar o feito de forma contrária à realidade, tão somente em razão de uma interpretação do art. 434 do CPC, que ao juízo deste magistrado é equivocada. Como bem ilustram as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O postulado da razoabilidade resulta da necessidade de aplicação do princípio da igualdade e impõe dever de equidade (consideração na aplicação das normas jurídicas daquilo que normalmente acontece), dever de atenção à realidade (consideração da efetiva ocorrência de suporte fático que autoriza sua incidência) e dever equivalência na aplicação do direito (consideração da existência de dever de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona). (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 159). Por esses motivos, é perfeitamente válida a devida análise dos apontamentos no caso em questão. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado. Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso. Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou contrato que comprova a manifestação de vontade da parte autora (Id. 81447362). Verifica-se que a proposta corresponde a contratação realizada em 04/04/2022, por meio da qual é possível identificar imagem capturada para fins de reconhecimento facial, interação em plataforma virtual e celular utlizado. Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse. Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados. De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Inclusive, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em algumas oportunidades em que se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação, manteve a sentença de juízo singular. A título exemplificativo, eis os números dos processos com o mesmo teor, mantendo condenação em litigância de má-fé: AC 0800486-87.2021.8.10.0057 e AC 0800842-82.2021.8.10.0057. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, e não apresentado pedido de execução da multa de litigância de má-fé, bem como não havendo outros valores a serem cobrados, a título de custas, nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria Conjunta nº 20, de 20 de julho de 2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 13/03/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.