Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA Advogado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - (OAB/PI 17630-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - (OAB/PE 21714-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802665-34.2021.8.10.0076
Vistos, etc.
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA Advogado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - (OAB/PI 17630-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - (OAB/PE 21714-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802665-34.2021.8.10.0076
Vistos, etc.
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
15/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 16:42
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:16
Publicação
23/01/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802665-34.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 08:52
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:59
Publicação
12/09/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTES: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0802665-34.2021.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em ID 80421525, por MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA contra a sentença. Aduz, em síntese, que a sentença incorreu em contradição tendo em vista que o contrato impugnado se trata de uma proposta não aprovada. Pugna pelo provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas os vícios apontados. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme registrado no sistema. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas não os acolho. Explico. Analisando os fundamentos dos aclaratórios, percebe-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é admitido por meio dos embargos de declaração. Sabe-se que os embargos de declaração servem para complementar, aclarar as decisões judiciais, suprimindo pontos omissos, obscuros, contraditórios ou para sanar erros materiais. Não havendo tais vícios na decisão embargada, não podem os aclaratórios serem utilizados como via para reexame e novo julgamento da matéria. No caso, consta de forma expressa na sentença os fundamentos da procedência parcial dos pedidos iniciais. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pelos requerentes. Publique-se. Intime-se. Brejo-MA, 04 de outubro de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTES: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0802665-34.2021.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em ID 80421525, por MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA contra a sentença. Aduz, em síntese, que a sentença incorreu em contradição tendo em vista que o contrato impugnado se trata de uma proposta não aprovada. Pugna pelo provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas os vícios apontados. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme registrado no sistema. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas não os acolho. Explico. Analisando os fundamentos dos aclaratórios, percebe-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é admitido por meio dos embargos de declaração. Sabe-se que os embargos de declaração servem para complementar, aclarar as decisões judiciais, suprimindo pontos omissos, obscuros, contraditórios ou para sanar erros materiais. Não havendo tais vícios na decisão embargada, não podem os aclaratórios serem utilizados como via para reexame e novo julgamento da matéria. No caso, consta de forma expressa na sentença os fundamentos da procedência parcial dos pedidos iniciais. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pelos requerentes. Publique-se. Intime-se. Brejo-MA, 04 de outubro de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA Advogado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - (OAB/PI 17630-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - (OAB/PE 21714-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802665-34.2021.8.10.0076
Vistos, etc.
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
15/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 16:42
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:16
Publicação
23/01/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802665-34.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 08:52
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:59
Publicação
12/09/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTES: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0802665-34.2021.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em ID 80421525, por MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA contra a sentença. Aduz, em síntese, que a sentença incorreu em contradição tendo em vista que o contrato impugnado se trata de uma proposta não aprovada. Pugna pelo provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas os vícios apontados. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme registrado no sistema. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas não os acolho. Explico. Analisando os fundamentos dos aclaratórios, percebe-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é admitido por meio dos embargos de declaração. Sabe-se que os embargos de declaração servem para complementar, aclarar as decisões judiciais, suprimindo pontos omissos, obscuros, contraditórios ou para sanar erros materiais. Não havendo tais vícios na decisão embargada, não podem os aclaratórios serem utilizados como via para reexame e novo julgamento da matéria. No caso, consta de forma expressa na sentença os fundamentos da procedência parcial dos pedidos iniciais. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pelos requerentes. Publique-se. Intime-se. Brejo-MA, 04 de outubro de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTES: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0802665-34.2021.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em ID 80421525, por MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA contra a sentença. Aduz, em síntese, que a sentença incorreu em contradição tendo em vista que o contrato impugnado se trata de uma proposta não aprovada. Pugna pelo provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas os vícios apontados. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme registrado no sistema. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas não os acolho. Explico. Analisando os fundamentos dos aclaratórios, percebe-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é admitido por meio dos embargos de declaração. Sabe-se que os embargos de declaração servem para complementar, aclarar as decisões judiciais, suprimindo pontos omissos, obscuros, contraditórios ou para sanar erros materiais. Não havendo tais vícios na decisão embargada, não podem os aclaratórios serem utilizados como via para reexame e novo julgamento da matéria. No caso, consta de forma expressa na sentença os fundamentos da procedência parcial dos pedidos iniciais. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pelos requerentes. Publique-se. Intime-se. Brejo-MA, 04 de outubro de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca
11/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 15:10
Documento (Certidão)
08/04/2024, 18:03
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:23
Publicação
18/12/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Intimar a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos opostos em ID 80421525. Cumpra-se. Após, conclusos. Brejo/MA, 25 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802665-34.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Intimar a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos opostos em ID 80421525. Cumpra-se. Após, conclusos. Brejo/MA, 25 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
15/12/2023, 00:00
Mero expediente
26/05/2023, 07:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 18:13
Documento (Certidão)
24/03/2023, 18:13
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:06
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:40
Publicação
21/11/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802665-34.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a perda do objeto e o cancelamento da proposta. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar de perda do objeto confunde-se com o mérito, sendo a seguir analisada. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foi realizado 01 (um) desconto mensal referente ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. Por outro lado, verifico que o autor sofreu apenas um único desconto referente ao contrato entabulado. A meu ver, em que pese a deficiência na prestação do serviço, não vislumbro na hipótese vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. Ora, os descontos indevidos totalizam o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), não restando demonstrado que tal quantia comprometeu a renda mensal da parte autora a ponto de lhe causar mal relevante. Fundamentalmente, o dano moral está ligado à dor, física ou psicológica, constrangimento, sentimento de reprovação, lesão e ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade da pessoa ofendida, situações que não se configuraram tão somente em razão dos aborrecimentos que acometeram o autor. Quer dizer que os danos morais estariam caracterizados caso o autor tivesse experimentado dor intensa, elevada vergonha ou injuria moral que tivesse repercutido de maneira drástica no seu psicológico, o que por certo não ocorreu. O dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação, ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. Assim, pelo que já foi dito, ocorreu 01 (um) desconto no valor de R$ 52,25 ( cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de valor, perfazendo a quantia de R$ 104,50 ( cento e quatro reais e cinquenta centavos). Ante o exposto: 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia de R$ 104,50 ( cento e quatro reais e cinquenta centavos), corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento da parcela; 3) Julgo improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º, do art. 85 do CPC. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 6 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
07/11/2022, 00:00
Petição (Apelação)
25/05/2022, 23:37
Procedência em Parte
09/05/2022, 08:14
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 15:07
Documento (Certidão)
07/04/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:32
Petição (Contestação)
04/04/2022, 14:55
Decurso de Prazo
22/03/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:02
Publicação
26/02/2022, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802665-34.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Defiro a justiça gratuita. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia. Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias. FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 17 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))