Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Iranilde de Castro Saraiva ADVOGADOS: José Armando de Oliveira Neto (OAB/MA 24.205), Juvenildo Climaco Araújo Júnior (OAB/MA 14.663)
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Luciana Cardoso Maia COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 7ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA: Alexandra Ferraz Lopes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos da 2ª tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.”. 2. In casu, a autora pretende na verdade ver retificada toda a sua ascensão na carreira castrense, ou seja, corrigir a primeira promoção supostamente preterida que deveria ter sido em 1994 ao posto de Cabo PM, porém não fora realizada nessa data, interferindo na data das demais promoções. Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo ser mantida a sentença integralmente. 3) Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE OUTUBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826897-15.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora