Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Município de São José de Ribamar
REQUERIDO: CONSTAT CONSULTORES ESTATISTICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0000287-71.2016.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por Município de São José de Ribamar em face de CONSTAT CONSULTORES ESTATISTICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição juntada aos autos, a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Antes da citação é incondicional (art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida contestação, só poderá ser acolhida pelo juízo com a anuência do réu (art. 485, § 4º, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa. Na hipótese dos autos, ao considerar o contido na petição proposta pelo autor e a ausência de apresentação de contestação pelo réu, entendo que inexiste obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publicado e Registrado no sistema PJe. Intime-se. Tendo em vista que a renúncia ao prazo recursal decorre do pedido de desistência formulado pela parte autora, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado (preclusão) fica determinado à secretaria o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud etc) e penhoras nos autos. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA