Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MEIRE BATISTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI nº 4.344) APELADAS: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB/MG nº 78.403) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188, do CC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de seu direito, vez que comprovou a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, coligindo aos autos Proposta de Adesão a Cartão de Crédito (Cartão Marisa) assinada pela mesma, documentos pessoais da apelante e comprovante de endereço, bem como Termo de Cessão de Créditos (Ids. 23642046 e 23642047). 2. Ressalto que a despeito do sustentado pela apelante, houve a comunicação de cessão dos créditos do CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA à empresa ora apelada, bem como do crédito em comento, com a concessão de prazo para pagamento, sob pena de negativação, em obediência ao art. 43, § 2º, CDC (Id. 23642047), o que, contudo, não foi adimplido pela consumidora. 3. Desse modo, verifico que a negativação realizada em face da apelante, a partir do não pagamento do débito pela devedora se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não há que se falar em dano moral, no caso dos autos. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Meire Batista, em 30/11/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 04/11/2022 (Id. 23642062), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada em 13/08/2020, em desfavor de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, assim decidiu: “(…)
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801188-41.2020.8.10.0098 – MATÕES/MA
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23642065, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) O APELADO NÃO APRESENTARA NENHUM CONTRATO. Em momento algum o apelado juntou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança em questão.” Aduz mais, que “O mero preenchimento de ficha cadastral, não seria suficiente para comprovar a existência do débito, pois demonstra apenas o interesse do embargante em ser revendedor do embargado, mas não prova que houve aprovação da inscrição e pedido de mercadorias a ensejar a inadimplência.” Alega também, que “todo negócio jurídico necessita cumprir requisitos básicos para que seja perfeito e válido. Não se pode negativar o nome das pessoas sem antes comprovar que de fato houve uma cessão dos direitos creditórios válida. Sua existência precisa ser comprovada antes de qualquer coisa. EM NENHUM MOMENTO O APELADO JUNTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO QUE FORMALIZOU A CESSÃO DE CRÉDITO.” Sustenta ainda, que “As faturas juntadas na contestação (Id. 48528270) são reproduções (prints) de tela de monitor de computador e as vias das faturas supostamente emitidas contra a apelante constituem elementos gerados unilateralmente pelo apelado, oriundos de sistema por ele controlado e inaptos para revelar, com a necessária certeza, a existência de relação jurídica e da dívida. Salienta-se que esses documentos não apresentam conteúdo nem forma contratual.” Argumenta por fim, que “SEQUER TROUXE AOS AUTOS A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO, DEMONSTRANDO DESSE MODO A SUA TOTAL INEXISTÊNCIA.” Com esses argumentos, requer “(…) a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23642085, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 25252303). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela instituição financeira requerida, por débito no valor de R$ 683,91 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), relativo ao contrato nº 14162270, o qual não reconhece, cuja data de inclusão se deu no dia 08/04/2018, requerendo em suma, em sede de tutela de antecipada, a exibição do suposto contrato e exclusão da respectiva restrição e, no mérito a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, com a exclusão da restrição creditícia, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito foi indevida ou não, e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188, do CC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de seu direito, vez que comprovou a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, coligindo aos autos Proposta de Adesão a Cartão de Crédito (Cartão Marisa) assinada pela mesma, documentos pessoais da apelante e comprovante de endereço, bem como Termo de Cessão de Créditos (Ids. 23642046 e 23642047). Ressalto que a despeito do sustentado pela apelante, houve a comunicação de cessão dos créditos do CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA à empresa ora apelada, bem como do crédito em comento, com a concessão de prazo para pagamento, sob pena de negativação, em obediência ao art. 43, § 2º, CDC (Id. 23642047), o que, contudo, não foi adimplido pela consumidora. A referida cessão de crédito foi provada nos autos (Id. 23642047), estando de acordo com os requisitos de validade previstos nos arts. 286 a 291, do CC. Desse modo, verifico que a negativação realizada em face da apelante, a partir do não pagamento do débito pela devedora se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não há que se falar em dano moral, como no presente caso. Nesse mesmo sentido, acerca da matéria a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Minª. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 3. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ/MA – AC: 0802239-41.2019.8.10.0060, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 20/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). (Grifou-se) Assim, diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.