Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A REQUERIDO(A): O. R. TRANSPORTE, LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM - ME INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0800927-18.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800927-18.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SOUSA em desfavor de O. R. TRANSPORTE, LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi determinada a intimação por advogado e pessoalmente da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, pois deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, consoante certificado pela Secretaria Judicial, restando configurado o abandono da causa pela parte autora, tendo em vista que foi intimada por advogado e, em face do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, quedando-se inerte, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III,§1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".