Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n. 23.255) Apelada: Maria da Conceição Sousa Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA n. 13.118) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800678-93.2019.8.10.0120 Proc. (origem): n. 0800678-93.2019.8.10.0120 – Vara Única da Comarca de São Bento/MA
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da ação declaratória de contrato nulo cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais de n. 0800678-93.2019.8.10.0120 — proposta por Maria da Conceição Sousa, ora apelada —, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões sob ID 14548254. Autos distribuídos, por sorteio, a este signatário. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro Júnior pertence a relatoria do agravo de instrumento n. 0807652-21.2019.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 30/8/2019, interposto pelo ora recorrente e julgado1 pelo ilustre Desembargador, sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação de declaratória de n. 0800678-93.2019.8.10.0120). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NA BASE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. FIXAÇÃO DE MULTA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da parte agravada, não merece reparo a decisão que concedeu a tutela antecipada na origem, mormente porque o banco não prova a legalidade da cobrança. II. Esta E. Corte possui vasta jurisprudência no sentido de que se mostra razoável e proporcional a fixação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento do comando judicial. III. Agravo Interno desprovido (TJ-MA, Agravo interno no agravo de instrumento 0807652-21.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 2 a 9 de fevereiro de 2021, DJe 23/2/2021).