Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBSON COUTINHO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: FABIO SANTANA CORREIA (OAB 16771-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A., TOYOTA DO BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA), ANA CAROLINA VIEIRA DA ROSA (OAB 187247-RJ), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 129039260, da ação acima identificada. DECISÃO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802846-25.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Robson Coutinho Bezerra, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão na sentença proferida, especificamente quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao embargante. Alega o embargante que, apesar da concessão do benefício, a decisão deixou de determinar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, conforme determina o artigo 98, §3º, do CPC.Conforme alegado pelo embargante, há omissão na sentença quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. O artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "a concessão de gratuidade da justiça implica, enquanto durar a situação de insuficiência de recursos, a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios".Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão existente na decisão original, determinando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do embargante.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Robson Coutinho Bezerra para reconhecer a omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e, em consequência, determino que tal exigibilidade fique suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Mantenho, no mais, os termos da sentença anterior.Publique-se. Intimem-se.Balsas/MA, 11 de setembro de 2024.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)