Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ INÁCIO BARBOSA ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO ARAÚJO - OAB/MA 14629-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A parte autora é idosa, aposentada do INSS, analfabeta e recebe um salário mínimo de benefício mensal. 2. Ausente qualquer elemento que indique que atualmente o autor seja capaz de arcar com as despesas processuais. 3. Condenação em custas processuais afastadas pois a situação econômica do autor não foi alterada no curso do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça concedida no início da ação. 4. Apelação cível provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por JOSÉ INÁCIO BARBOSA contra sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Matões que, nos autos da ação de indenização por danos morais por cobrança indevida, proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à irregularidade na representação, nos termos abaixo: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.” (ID 21468220) As razões do apelo (ID 21468223) sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação em custas processuais pois o apelante é pessoa hipossuficiente, pensionista do INSS, com benefício no valor um salário mínimo. Contrarrazões apresentadas (ID 21468229). Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo sem manifestação quanto ao mérito. (ID 33644430) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, vale observar que o único ponto trazido à apreciação desta Corte foi a condenação em custas processuais, tendo em vista que já havia sido concedida a gratuidade de justiça no início do processo (ID 21468216). Desse modo, destaco que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015. Além disso, não se exige que o requerente do direito à gratuidade da justiça esteja em situação de pobreza, mas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. (art. 98 do CPC/2015) Por outro lado, a decisão na qual o juiz indefere o pedido de gratuidade precisa ser fundamentada e deve ser oportunizada à parte a comprovação dos requisitos legais, como preceitua o § 2º do artigo 99: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Em análise aos documentos carreados aos autos, verifico que o autor está hoje com 83 anos, é aposentado pelo INSS, analfabeto e recebe um salário mínimo de benefício mensal. Ressalto, ainda, a ausência de elementos que indiquem que atualmente ele seja capaz de arcar com as despesas processuais. Na sentença de primeiro grau, o magistrado não fundamentou o motivo pelo qual condenou o autor em custas, ou seja, não apresentou os elementos que evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a retirada da gratuidade anteriormente concedida. Nesse contexto, entendo que o ora apelante faz jus à gratuidade de justiça e não há justificativa para sua condenação ao pagamento de custas processuais. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso somente para afastar a condenação em custas processuais, mantendo a sentença em seus demais termos. Publique-se.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002660-18.2017.8.10.0098 Intime-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator