Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Crefisa S/A – Crédito Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Dr. Alessandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389) 2º
APELANTE: Antonio Carlos Araujo da Silva ADVOGADO: Dr. Fred Martins da Silva (OAB/MA 28.118-A) 1º
APELADO: Antonio Carlos Araujo da Silva ADVOGADO: Dr. Fred Martins da Silva (OAB/MA 28.118-A) 2ª APELADA: Crefisa S/A – Crédito Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Dr. Alessandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803154-27.2021.8.10.0026 – BALSAS 1°
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e Antonio Carlos Araujo da Silva, contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas (MA) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nula, posto que abusiva, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo objeto da lide, determinando sua redução à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, relativas às datas das contratações, em substituição às taxas contratadas. A sentença recorrida condenou a 1ª Apelante ainda, a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela parte autora, que deverá ser apurado em fase liquidatória, observando o mesmo código utilizado no momento da contratação e deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a pagar, a título de danos morais, a importância de 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. Destarte, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais da 1ª Apelação Cível (Id. nº 27288818), a instituição financeira, após breve síntese da demanda, relata que o cerne da questão debatida nos autos refere-se à taxa de juros cobradas em empréstimos não consignados. Narra que a maior parte dos empréstimos concedidos pela Crefisa tem como forma de pagamento o débito na conta corrente em que o cliente celebra o contrato de empréstimo e autoriza que as parcelas devidas sejam descontadas na conta corrente que indicar, não havendo, portanto, qualquer garantia atrelada à contratação. Nesta ordem, sustenta que nos empréstimos celebrados junto à demandada, a taxa de juros consta em todos os contratos e as parcelas mensais têm valor fixo e previamente conhecido pelos contratantes que, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo, razão pela qual não se aplica a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos. Aponta o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, escolhido como representativo da controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. Nesta ordem, assinala que deve ser levado em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Portanto, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
No caso vertente, aduz, portanto, que não há ilegalidade nem abusividade nos juros pactuados nos contratos, os quais estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco. Desse modo, não há nada que justifique o reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado livremente pelas partes, e o afastamento dos encargos nele previstos. Nesta ordem, inexistindo prova da cobrança indevida e tendo a instituição bancária atuado com amparo nas cláusulas contratuais pactuadas, não se verifica a sua má-fé, motivo por que deve ser afastada a condenação em restituição de valores, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Do mesmo modo, entende que deve ser afastada a condenação a título de danos morais, pois eventual declaração de abusividade dos juros remuneratórios contratados, de livre e espontânea vontade, não enseja por si só no dever de indenizar. Além disso, não há prova de qualquer dano experimentado pelo consumidor, tendo a instituição financeira agido no exercício regular de seu direito. No tocante ao quantum indenizatório, acentua que deve obedecer ao critério do razoável, para que não se torne meio de enriquecimento ilícito. Logo, na eventual hipótese de manutenção da condenação, o que se admite apenas a título de argumentação, entende que o valor indenizatório deve ser reduzido. Tendo por norte esses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença de base e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Caso mantida, que seja aplicada a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas – crédito pessoal não consignado, ao contrato ora debatido. Consta no Id. nº 27288825, Apelo interposto pelo consumidor, em que sustenta a necessidade de reforma da sentença quanto à restituição de valores pagos a maior, entendendo ser cabível, à espécie, a repetição do indébito consoante parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. No mais, entende necessária a reforma da sentença no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, pelo que requer a sua majoração observando como parâmetro mínimo, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em vista desses argumentos, requer que o recurso seja conhecido e provido, para majorar o valor da indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores. Devidamente intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 27288830), nas quais, alega, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a 1ª Apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, refutando os termos do recurso, pugna pelo seu improvimento. Intimada na forma da lei, a 2ª Apelada apresentou contrarrazões ao 2° Apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Teodoro Peres Neto (Id. n° 27969828), com lastro nas disposições constantes dos arts. 127 da Carta Magna, 176 e 178, inciso I, do CPC e na Recomendação nº 34/2016, do CNMP, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal de ambos os Apelos. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a 1ª Apelação Cível comprovou o recolhimento do preparo recursal (Id. nº 27288820 e 27288822) e o 2° Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento. O 1° Apelado alega como matéria preliminar, violação ao princípio da dialeticidade, eis que limitou-se a 1ª Apelante a reiterar os argumentos apresentados na contestação. Neste contexto, cumpre consignar que, de acordo com o art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de Apelação deve ser interposto por petição dirigida ao Juízo de Primeiro Grau, contendo os nomes e qualificação das partes, a exposição de fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação da nulidade e o pedido de nova decisão. Esta determinação consubstancia o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão proferida, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Sobre a matéria, válidas as lições de José Carlos Barbosa Moreira: Todo recurso necessita de fundamentação, o que significa que o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o (s) erro (s) que a seu ver ela contém. Fundamentar recurso nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida. (In Comentários ao Código de Processo Civil, V/p. 287). No presente caso, da insurgência recursal, depreende-se as razões que embasam o pedido de reforma da sentença feito pelo 1° Apelante. Sendo assim, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo consumidor. Prosseguindo para análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça, depreende-se que o 2° Apelante celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo pessoal sob o n° 060610018988, no valor de R$ 2.709,99 (dois mil setecentos e nove reais e noventa e nove centavos), para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 653,00 (seiscentos e cinquenta e três reais), com data de término prevista para 03/12/2019. Ao analisar os pleitos descritos na exordial, o Magistrado de base, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal objeto de revisão, quais sejam, 22% ao mês e 987,22% ao ano. Para tanto, observou que as taxas estipuladas superam em muito as taxas médias das operações de crédito de mesma natureza e período, equiparando-se àquelas usualmente praticadas no sistema rotativo de cartões de crédito e de contratos de cheque especial, totalmente incompatível com a modalidade de crédito contratada, ainda que se considere o maior risco assumido pela parte ré, que, conforme ampla publicidade, concede crédito a negativados. Concluiu, portanto, que tal conduta viola manifestamente o inciso III, do § 1º, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, sedo devida a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Sobre a questão, importante consignar a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.821.182/RS, no sentido de que, o simples fato de a taxa efetiva pactuada superar o referencial do BACEN não implica, de forma imediata e automática, o reconhecimento da abusividade. A taxa média incorpora operações de variados níveis de risco, abrangendo tanto as menores quanto as maiores taxas praticadas. Nesse sentido, a Corte Superior é enfática ao determinar que o caráter abusivo da taxa deve ser demonstrado a partir das peculiaridades do caso concreto, considerando, pormenorizadamente, as circunstâncias que envolvem o risco inerente à operação e ao perfil do tomador do crédito. Em busca no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), é possível encontrar uma classificação por ordem crescente de taxa de juros praticadas em contratos de crédito pessoal não consignado a pessoas físicas no período de 07/12/2018 e 13/12/2018, englobando 65 (sessenta e cinco) instituições financeiras, cujos percentuais alcançavam 27,30% (vinte e sete vírgula trinta por cento) ao mês e 1.711,79% (mil setecentos e onze vírgula setenta e nove por cento) ao ano. Logo, ao contrário do que concluiu o Magistrado de origem, as taxas estipuladas pela 1ª Apelante de 22,00% ao mês e 987,22% não estão superiores às do mercado na época da contratação, o que afasta o fundamento de desvantagem exagerada prevista no art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A intervenção judicial, nesse cenário, implica em desconsiderar o vetor do risco que é fundamental para a manutenção do equilíbrio atuarial do nicho de mercado em que a instituição financeira atua. Além disso,
no caso vertente, inexiste demonstração de elementos concretos que evidenciem a abusividade ou o desequilíbrio contratual, sendo, pois, inadmissível a revisão judicial pleiteada com base na discrepância entre as taxas contratadas e a média do mercado. Nesta mesma conjuntura, seguem os seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta com o objetivo de revisar cláusula de Contrato de Empréstimo Pessoal, sob a alegação de que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, por superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sentença julgou improcedente o pedido de Revisão e indeferiu indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples elevação da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, autoriza sua revisão judicial por suposta abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), admite a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a abusividade concreta em relação de consumo. 4. A Corte Superior veda a adoção de critérios genéricos, como a comparação aritmética com a taxa média do mercado, exigindo análise das circunstâncias específicas do contrato. 5. O Banco Central já se manifestou no sentido de que a taxa média de mercado não serve como parâmetro absoluto para definição de abusividade, em razão da diversidade dos contratos que a compõem. 6. A Instituição Financeira atua em mercado de alto risco, prestando crédito a consumidores com restrições, o que justifica taxas mais elevadas em razão da maior inadimplência e custos operacionais. 7. Inexistindo demonstração de elementos concretos que evidenciem a abusividade ou o desequilíbrio contratual, é inadmissível a revisão judicial com base apenas na discrepância entre as taxas contratadas e a média do mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A simples comparação entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não autoriza, por si só, a revisão judicial do contrato bancário. 2. A revisão da taxa de juros exige comprovação de abusividade concreta e desvantagem excessiva ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 51, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, REsp 2.015.514/PR. (ApCiv 0803714-96.2023.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/07/2025) (Destaquei) DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. LEGALIDADE. I –
Trata-se de pedido de revisão de contrato de empréstimo em que pretende rediscutir percentual de juros aplicados. II – É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não estão obrigadas a obedecer um limite de taxa média de juros praticada pelo mercado. III - A mera discrepância com a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. IV – Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0809575-88.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, PRESIDÊNCIA, DJe 16/09/2024) (Destaquei) Corrobora essa conclusão o fato de que as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, pois não estão sujeitas, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas às disposições do Conselho Monetário Nacional, estabelecidas pela Lei nº 4.595/64. Assim, a Apelante, como integrante do Sistema Financeiro Nacional, e conforme entendimento firme e consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 596), não está sujeita ao limite de 12% (doze por cento) ao ano quanto aos juros, sendo correta a aplicação nos percentuais contratualmente ajustados. Nesse sentido, citam-se julgados desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do caso concreto. Conclusão da Corte a quo, quanto à ausência de excesso manifesto na taxa de juros, insuscetível de reexame, em sede recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1029131/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (Destaquei) No mesmo sentido, já se manifestaram os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - NOVO CPC - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - EMPRESTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESPROPORÇÃO. - A cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, pelas Instituições Financeiras não é visto como abusivo e a alegação de desproporção entre o valor cobrado e o praticado no mercado, no período, deverá ser comprovado - Restando apurado que o valor praticado pela Instituição Financeira encontra-se razoável dentro da pratica de mercado é se de se considerar inexistir abusividade. (TJ-MG - AC: 10000190477919001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data de Publicação: 12/06/2019) Diante da ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato, não há que se falar em condenação a título de danos materiais e morais, porque afastada a alegação de abusividade dos encargos cobrados, além de não se vislumbrar elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da 2ª Apelante. Sob essa perspectiva, a sentença de base deve ser reformada, a fim de afastar a suscitada abusividade nos juros pactuados e, por consequência, a condenação imposta à instituição financeira, ora 1ª Apelante. Consequentemente, afastada a suscitada abusividade na cobrança dos juros contratados, resta prejudicada a análise dos pleitos de repetição do indébito e majoração da indenização por danos morais requeridos no 2° Apelo. Com a modificação do julgado, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, cabendo ao 2° Apelante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85 do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC. Isto posto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço de ambos os Apelos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou provimento ao 1° Apelo, para reformar a sentença recorrida julgando totalmente improcedente a lide e, no tocante ao 2° Apelo julgo prejudicado. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)