Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036598-72.2015.8.10.0001.
AUTOR: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A
REU: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO, S M A TROVAO CORDEIRO - ME Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO (92)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO, em face da sentença de mérito, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar suposto erro material no decisum. Apresentadas contrarrazões pela embargada, pugnando pela sua rejeição. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o. Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém. Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório. No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que o suposto erro material foi alegado como subterfúgio para reexame do mérito da decisão e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. É dizer, cuida-se, na verdade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição. Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença de de mérito, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial objurgado. Intimem-se. Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do Sistema PJE. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito funcionando na 7ª Vara Cível Portaria-CGJ nº 5521 de 29 de novembro de 2024