Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002403-90.2017.8.10.0098.
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DE MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de DEMANDA ajuizada por MANOEL PEREIRA DE MOURA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., em que pretende (a) declaração de nulidade de contrato supostamente firmado com a instituição demandada, (b) restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício e (c) indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela, busca a suspensão dos descontos realizados em seu benefício. Instrui o pedido com documentos. É o relatório. Analiso a medida de urgência pretendida. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Destaca-se que, nesta data, observou-se a existência de 6 (seis) processos ajuizados pela mesma parte. DA LIMINAR PRETENDIDA Para que concedida a medida de urgência pretendida, é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção. Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito. No caso dos autos, tem-se que o pleito liminar NÃO merece ser acolhido. Veja-se. Ab initio, cumpre mencionar a respeito da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.” Ademais, a Resolução nº 321/2013, do INSS, disciplina que, mediante reclamação do titular do benefício previdenciário, haja a suspensão do contrato de qualquer empréstimo consignado em que seja reportada a existência de contratação fraudulenta. Se julgada procedente a reclamação pela autarquia previdenciária, implicará na obrigação da instituição financeira de proceder à exclusão do contrato e à devolução dos valores consignados indevidamente. No caso dos autos, a parte autora, em nenhum momento, demonstrou ter feito reclamação administrativa dos descontos que, segundo alega, são irregulares, a afastar a probabilidade do direito invocado. Nesse aspecto, é de se registrar que a ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa, não implica negativa de jurisdição, mas apenas que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se prestam a conduzir, em análise superficial de pedido antecipatório, ao deferimento da tutela provisória requerida, sem prejuízo, portanto, de que a decisão final possa vir a ser favorável à parte requerente. De igual modo, não é vislumbrado o perigo de dano. Isso porque, consoante documentos anexados aos autos, os descontos iniciaram-se há tempo considerável, tendo a parte requerente, durante todo esse período, permanecido inerte, o que revela, ao menos em análise perfunctória, como exige a oportunidade, a inexistência de prejuízo imediato. Por fim, ainda é de se mencionar que o deferimento da presente liminar enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Na hipótese de posterior revogação da liminar ou de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, há risco de irreversibilidade da decisão que venha a deferir a suspensão de descontos ou dano de difícil reparação para a requerida, eis que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o restabelecimento dos descontos a ser implantado no benefício previdenciário pode se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação. Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Neste contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15. Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa. Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta. Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Diante da inexistência de conciliador/ mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPP/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo. CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, INTIME-SE a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação. Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação/de citação e como ofício. Caso necessário algum outro expediente, fica, desde já, a secretária judicial autorizada a assinar “de ordem”. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 09/05/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.