Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA BEZERRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17904-A)
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29442-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. 1. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 2. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 3. Apelação cível provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA BEZERRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S.A., em que a recorrente pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Adoto o relatório da sentença de ID 16884725. Apelação no ID 16884729 e contrarrazões no ID 16884734. Por fim, o Ministério Público manifestou-se favorável ao afastamento da multa. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Por outro lado, em relação ao pedido de afastamento da multa imposta, a sentença trata de suposta litigância de má-fé em uma única passagem e nada mais. Tal argumentação, se assim se pode dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804011-64.2021.8.10.0029 Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual das condutas acima enquadraria a ora apelante, tampouco externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator