Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA AURINES MESQUITA GUERRA DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA). REQUERIDO(A): D. DA CONCEICAO MAGALHAES. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801587-46.2022.8.10.0051
Trata-se de ação Monitoria ajuizada por FRANCISCA AURINES MESQUITA GUERRA DE SOUSA em face de D DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES, ambos qualificados nos autos, visando, receber da requerida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) representada pelo chefe (nº 900769), conforme descrito na exordial. Despacho (ID: 75331773) determinado a expedição de mandado de pagamento. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos, noticiando, em síntese, que, após o regular ajuizamento desta ação, as partes celebrara acordo de forma verbal e extrajudicial, relação ao debito objeto do litígio, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto dos presentes autos, requerendo, ao final, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil. É o que convém relatar. Decido. A demanda é clara e não merece maiores dilações, haja vista o pedido de extinção, na verdade, evidencia a perda superveniente do objeto, caracterizando falta de interesse processual do exequente, fundamentando seu pedido no art. 485, VI, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)”. Este fato, por não tratar especificamente de pedido de desistência, prescinde da concordância da parte adversa, restando ao juízo extinguir o feito diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de uma das condições da ação, o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, que seja recolhido qualquer mandado, caso já tenha sido expedido, bem como a desconstituição da penhora de bens, caso já tenha sido realizada. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, acaso existentes, Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o autor, na pessoa do seu causídico. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de conclusão. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras