Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO BENEDITO DE SANTANA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0800246-07.2022.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800246-07.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença. Aduz, em síntese: Outrossim, data máxima vênia, torna-se oportuno esclarecer que a decisão se mostrou viciosa. Para o presente caso, em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material. [...] Por óbvio não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo, contudo, razoável aplicar tais juros a partir do arbitramento desta ação. Assim sendo, requer sejam os juros fixados tendo em vista o arbitramento ou o trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. O dispositivo da sentença ora impugnado reflete os estritos termos da súmula 54 do STJ quanto à fixação dos juros moratórios: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Extraio o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 16.238/SÃO PAULO REGISTRO 9123D6D0. E como fundamento determinante, o seguinte trecho: No julgamento do REsp-11.624, em 27.11.91, a 2ª Seção, sob a minha presidência, fez a distinção, de sorte que, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, portanto ilícito absoluto, as juros incidirão a partir da data do evento, a teor do art. 962, e quando se tratar de responsabilidade contratual, tanto ilícito relativo, as juros incidirão a partir da inicial, a tear do art. 1.536, § 2º, um e outro artigos Civil. Por tais razões, acato em parte os embargos de declaração opostos para rejeitá-lo quanto a aplicação da súmula 54 do STJ e suprir a omissão relativa ao não cumprimento do art. 487, §1º, V, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Intime-se, via advogados. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 7 de março de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca" Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial