Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida JOSIAS CHAVES DE ARAUJO por, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, custas processuais e honorários advocatícios, no percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa, pela parte requerida. Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária fica suspensa a execução dessa verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0002904-68.2010.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. REQUERIDA(S): JOSIAS CHAVES DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., por Advogado/Autoridade do(a)