Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH MACHADO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração oposto por Elizabeth Machado da Silva, em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a embargante sanar suposto vício de omissão apontado na sentença de ID 79323551. A recorrente aduz, em síntese, que a decisão acima referida, que julgou o mérito da demanda, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial, não analisou adequadamente as provas juntadas aos autos, restando demonstrada a imperfeição da não apreciação de todos os documentos colacionados aos presentes autos. Assim, a parte embargante, clama por uma apreciação aclaratória para aperfeiçoar a respeitável sentença e julgar procedente a petição inicial em todos os seus termos. Intimado para contrarrazões, o INSS não as apresentou, nos termos da petição de ID 98838017. Com isso, postula o(a) recorrente que sejam julgados procedente os presentes embargos de declaração no sentido de aperfeiçoar a respeitável sentença e julgar procedente todos os pedidos constantes na petição inicial. É o relatório. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento. Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso rejeitar o recurso. Analisando detidamente os autos verifica-se claramente, a inexistência de omissão/contradição, ou mesmo a necessidade de uma reanálise de todas as provas colacionadas aos autos, senão vejamos: Conforme mencionado na sentença atacada, a prova material acostada aos autos, não traduz a realidade fática demonstrada pela prova oral, por se mostrar escassa e por não refletir a contemporaneidade do período de carência reclamado, ou não ter sido produzida em momento próximo a ele. Assim, improcedem, portanto, as alegações da embargante, em virtude do acima exposto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800076-90.2021.8.10.0069
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo todos os termos da sentença ora atacada. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Araioses, 22/05/2024. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA