Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A
APELADO: NEILZA MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO: JOELSON PINHEIRO GUIMARÃES - OAB MA8338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FORMA NÃO VALIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que a Autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira/apelante apesar de ter trazido aos autos o contrato e comprovante de transferência, o autor impugnou a validade do negócio jurídico, aduzindo que a fotografia e a assinatura aposta no instrumento contratual não são suas, reafirmando que não autorizou qualquer empréstimo ou desconto bancário em sua conta, assim, como acostou extrato bancário do período ID 28640106, no qual, comprova o não recebimento. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES ((OAB/PI 14110/ OAB/MA 22.239-A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº _____________/2021 EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I.
Apelante: Banco BMG S/A. Advogado: Dr. Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) Apelada: Maria do Espírito Santo Correa da Silva. Advogada: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONFIRMAR O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA. I – Ausente prova escorreita da efetiva celebração do contrato de mútuo, há falar em nulidade da avença, devendo ser restituído o valor indevidamente descontado de sua conta bancária, em dobro, bem como indenizado o dano moral experimentado. II – Apelo desprovido. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Dessa maneira, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2. Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3. Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4. Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís). Quarta Câmara Cível. Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgamento 28/02/2012) grifei. Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. A propósito: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (grifou-se)
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800385-61.2021.8.10.0118 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA/MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800385-61.2021.8.10.0118, em que figura como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Apelo da Instituição Financeira, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 02 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Na espécie, buscando comprovar a contratação, o requerido juntou à sua contestação cópia de contrato supostamente firmado com a requerente por meio digital em Id. 50478411, além de comprovante de crédito em conta em nome da parte autora em Id. 50478413. Posteriormente, devidamente intimada, a requerida juntou documentos em Id. 72305974, dentre os quais há fotografias do documento utilizado na contratação e fotografia da pessoa que firmou o contrato (pgs. 8 a 10 daquele mesmo ID.) Analisando estes documentos, vê-se que ficou suficiente comprovando, e sem margem para dúvidas, que a autora foi vítima de fraude, pois o contrato combatido nos autos fora firmado por outra pessoa totalmente diferente da autora, e com documento de identidade que em muito difere daquele que realmente lhe pertence, como se percebe da análise dos documentos juntados em Id. 46238161 e Id. 72305974 - pgs. 8 a 10. Igualmente, o que se percebe, é que mesmo a conta junto ao Banco NEXT, para qual os valores contratados foram encaminhados, conforme TED juntada aos autos pela requerida em Id. 50478413, fora aberta utilizando-se também de documento falso e que não pertence a autora, como se verifica em Id. 75075697 - pg.26. Reforçando a ocorrência da fraude, vejo que a agência deste banco se encontra situada no Estado de São Paulo, conforme breve pesquisa realizada através da internet, o que coaduna com o modus operandi típico dos falsários. (…)
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor (n° 302162483); b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 6.148,56 (seis mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano, qual seja, 03/07/2020; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (03/07/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Custas e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados pela parte requerida."
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por NEILZA MUNIZ DOS SANTOS em face do Banco BMG S.A., por meio da qual requereu a declaração de inexistência do empréstimo consignado nº 302162483, bem como indenização por danos materiais e morais. Para tanto, alega a parte Apelada que o Banco BMG S.A. realizou um empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 279,48 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Diante do ocorrido, não restou alternativa à autora, senão a busca da tutela jurisdicional para resolver a questão. Em contestação o Banco alegou no mérito; a regularidade da contratação, com a anuência da parte autora, não havendo o que se falar em condenação e devolução em dobro. Que houve disponibilidade de numerário em espécie através de TED ID 28640037, 28640038. Réplica a contestação ID 28640091, Decisão interlocutória ID 28640099 determinando que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os extratos bancários referentes ao período questionado. Determinando que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos: 1) toda a documentação encaminhada ao banco pela parte autora no ato da contratação eletrônica, incluindo fotografia, documento de identificação, comprovante de residência, etc; 2) os logs da operação eletrônica, por fim, no intuito de melhor instruir o feito, 3) oficiar ao Banco NEXT, para no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar toda a documentação utilizada para abertura da CONTA N. 673712-9 (BANCO 237, AGENCIA 3929-2), em nome de NEILZA MUNIZ DOS SANTOS. Sobreveio sentença julgando procedente os pedidos autorais (ID 28640122). Inconformada, a Instituição Financeira, interpôs apelação cível alegando a regularidade da contratação, com anuência da parte autora através da assinatura – contrato assinado ID 28640097. Requer a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo e sustenta, no mérito, equívoco da sentença, suscitando necessidade de (i) exclusão dos danos materiais, por ausência de comprovação, (ii) afastamento da repetição de indébito, (iii) exclusão dos danos morais, e alternativamente a redução do quantum indenizatório. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais. Sem contrarrazões da parte autora. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 29632653). É o relatório. Passo a decidir. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo cujo favorecido é a instituição financeira Apelada, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. No caso em tela, verifico que a instituição financeira/apelante apesar de ter trazido aos autos o contrato e comprovante de transferência, o autor impugnou a validade do negócio jurídico, aduzindo que a fotografia e a assinatura aposta no instrumento contratual não são suas, reafirmando que não autorizou qualquer empréstimo ou desconto bancário em sua conta, assim, como acostou extrato bancário do período ID 28640106, no qual, comprova o não recebimento. Cumpre ressaltar que, por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco transferir dinheiro para conta bancária a título de empréstimo, não implica automática manifestação de vontade do cliente. Portanto, como bem manifestou-se o juiz de base: “Analisando estes documentos, vê-se que ficou suficiente comprovando, e sem margem para dúvidas, que a autora foi vítima de fraude, pois o contrato combatido nos autos fora firmado por outra pessoa totalmente diferente da autora, e com documento de identidade que em muito difere daquele que realmente lhe pertence, como se percebe da análise dos documentos juntados em Id. 46238161 e Id. 72305974 - pgs. 8 a 10. Igualmente, o que se percebe, é que mesmo a conta junto ao Banco NEXT, para qual os valores contratados foram encaminhados, conforme TED juntada aos autos pela requerida em Id. 50478413, fora aberta utilizando-se também de documento falso e que não pertence a autora, como se verifica em Id. 75075697 - pg.26. Reforçando a ocorrência da fraude, vejo que a agência deste banco se encontra situada no Estado de São Paulo, conforme breve pesquisa realizada através da internet, o que coaduna com o modus operandi típico dos falsários.” Portanto, resta suficientemente demonstrada a existência da falha na prestação de serviço da parte apelante. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805863-60.2020.8.10.0029 EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. II. Analisando o caderno processual, observo que o Banco apelante não colacionou documento válido da transferência bancária – TED, documento este que demonstraria o recebimento do numerário pela autora. Verifico, que o comprovante de transferência bancária carreada aos autos, vem desacompanhado do número do controle e de autenticação bancária, tornando-se duvidoso o recebimento do numerário pela parte autora. III.. Ora, sendo que o Agravante é sabedor da necessidade de cumprir com o ônus que lhe compete, a título do que disciplina o art. 373 do CPC/15, e restando ausente prova capaz de infirmar o julgado monocrático, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 16 a 23 de setembro de 2021. Apelação Cível nº 0002925-83.2016.8.10.0056.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da APELAÇÃO, mantendo todos os termos da decisão guerreada. Por fim, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 02 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator