Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: L. DO N. LOUZEIRO & CIA LTDA - ME DEFENSOR PÚBLICO: WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR
APELADO: MAXXIKIT AUTO PARTS INDUSTRIA & COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADA: AMANDA REGINA GUIMARÃES RAMOS (OAB/MA Nº 14.713). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerceamento do direito de defesa ocorre quando a parte é impedida de produzir provas relevantes que poderiam comprovar suas alegações, prejudicando seu objetivo no processo, o que entendo ser o caso. 2. Dispõe o § 3º do art. 256 do CPC que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que entendo não ter ocorrido no presente caso. 3. É que, no presente caso, verifico que, embora tenha sido intentada a intimação da parte ré por correios, por oficial de justiça, bem como realizada a busca pelos sistemas Infojud e Infobusca, não consta nos autos a tentativa de diligências para buscar o endereço junto às concessionárias de serviços públicos. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA L. DO N. LOUZEIRO & CIA LTDA - ME, em 27/03/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 27/10/2022 (Id. 28506519), pelo Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível de São Luís/MA, Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em 19/12/2021, por MAXXIKIT AUTO PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento das quantias discriminadas em ID. 26734310 devidamente atualizada pela INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data da propositura da presente ação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852444-57.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA Intime-se.” Em suas razões recursais (Id. 28506522), aduz a parte apelante que “...foram insuficientes as diligências aptas a dar ciência a Apelante de que, contra si, há uma ação de cobrança em curso, tornando-se tal circunstância prejudicial ao contraditório e à ampla defesa.” Aduz, mais, que “...não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, a exemplo da requisição de informações sobre o endereço da Apelante nos cadastros de órgãos públicos ou de suas concessionárias como as operadoras telefônicas (TIM, VIVO, CLARO), de água (CAEMA), de luz (EQUATORIAL). Além disso, não consta que o Juízo, utilizando o seu poder de ofício para garantir o devido processo legal (norma de ordem pública), tenha determinado que fosse oficiado a Receita Federal, Junta Comercial, TRE, DETRAN-MA ou pesquisado nos sistemas informatizados disponíveis, tais como o RENAJUD e o SISBAJUD, com objetivo de localizar o endereço da parte, tendo tão somente determinado a consulta no sistema INFOJUD.”. Alega também, que “...a tentativa de citação da Apelante não se aperfeiçoou, e, por conseguinte, não foram esgotados os meios para chamamento da Apelante para compor a relação jurídica processual.” Sustenta ainda, que “...convocação por edital é medida extrema e, portanto, de caráter excepcional. Prevista para resguardar o direito de defesa, pacificou-se o entendimento de que, somente após o esgotamento dos meios pertinentes para encontrar o demandado, é que poderá o demandante requerer a citação editalícia.” Afirma mais, que “...inexiste nos autos qualquer determinação que fosse oficiado à Receita Federal, JUCEMA, TRE, DETRAN-MA, as Concessionárias de Serviços Públicos essenciais como as operadoras telefônicas (TIM, VIVO, CLARO), de água (CAEMA), de luz (EQUATORIAL), tampouco foi realizado pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis, tais como o RENAJUD e SISBAJUD, com objetivo de localizar o endereço da Apelante, tendo tão somente sido determinado a consulta ao sistema INFOJUD.” Argumenta ainda, que “...a citação por edital só poderá ocorrer depois de se tentar todos os outros meios possíveis para a localização do demandado, sob pena de vício na formação válida do processo.” Com esses argumentos, requer “1) A concessão os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do que dispõe a Lei n° 1.060/50, com redação alterada pela lei n° 7.510/86; e, 2) Que seja conhecido e provido o presente apelo para: a) Que seja decretada a nulidade da citação editalícia; b) Que sejam anulados os atos posteriores à citação; e c) Por fim, que os autos retornem para prosseguimento do feito. 3) Sejam asseguradas a esta Defensoria Pública as prerrogativas previstas no artigo 24 da Lei Complementar Estadual n° 19/94 e art. 128 da Lei Complementar federal n° 80/94, mormente no que pertine à contagem de todos os prazos em dobro e intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição/intimação do Defensor Público Estadual atuante na respectiva Câmara Cível do TJMA.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28506526, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do presente recurso, deixando-se de opinar acerca do seu mérito, por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29278526). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora é credora do valor R$ 14.313,77 (catorze mil trezentos e treze reais e setenta e sete centavos), decorrente da venda de um lote de peças automotivas, razão pela qual ajuizou a presente ação, o pagamento da quantia de R$ 18.523,38 (dezoito mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), com as devidas correções legais, conforme Planilha de Cálculo anexa, além de perdas e danos no importe não inferior a R$ 2.000,00 e honorários. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a anulação da sentença em razão da ausência de tentativa de diligências para buscar o endereço junto às concessionárias de serviços públicos. O juiz de 1° grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, no presente caso, verifico que, embora tenha sido intentada a intimação da parte ré por correios, por oficial de justiça, bem como realizada a busca pelos sistemas Infojud e Infobusca, não consta nos autos a tentativa de diligências para buscar o endereço junto às concessionárias de serviços públicos. Dispõe o § 3º do art. 256 do CPC que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que entendo não ter ocorrido no presente caso. Assim, verifico ter configurado cerceamento de defesa, o julgamento da ação com amparo nos ônus probatórios das partes (art. 333, incisos I e II, do CPC, hoje, art. 373, I e II do CPC/15), sem que seja oportunizado às mesmas a produção de provas. O cerceamento do direito de defesa ocorre quando a parte é impedida de produzir provas relevantes que poderiam comprovar suas alegações, prejudicando seu objetivo no processo, o que entendo ser o caso. Nesse sentido, tem entendido o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê o seu respectivo prosseguimento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6