Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA vs. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Identificação do Caso: [Acidente de Trânsito] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803802-41.2020.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA vs. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Identificação do Caso: [Acidente de Trânsito] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803802-41.2020.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2023, 08:58
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 10:05
Decurso de Prazo
20/04/2023, 21:54
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:59
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:55
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:55
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:55
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:55
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:55
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:23
Publicação
12/04/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:02
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:58
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:57
Petição (Embargos de declaração)
09/01/2023, 21:24
Publicação
09/01/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 11:35
Decurso de Prazo
08/01/2023, 06:10
Decurso de Prazo
07/01/2023, 10:58
Decurso de Prazo
07/01/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 8770-PA), ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO (OAB 18272-A-MA), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 14661-PA), CECILIA GUENARA SILVA DA COSTA (OAB 015902-PA), EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS (OAB 017270-PA), INAIRA TELES BARRADAS DIAS (OAB 015319-PA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 8770-PA), ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO (OAB 18272-A-MA), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 14661-PA), CECILIA GUENARA SILVA DA COSTA (OAB 015902-PA), EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS (OAB 017270-PA), INAIRA TELES BARRADAS DIAS (OAB 015319-PA), do despacho/decisão/sentença ID 81678590, a seguir transcrita: " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA (CPF 664.694.223-49) vs. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Identificação do Caso: [Seguro DPVAT] - complementação Suma do pedido: Concessão de provimento jurisdicional que determine à seguradora ré que proceda ao pagamento de indenização em quantia que entende devida a partir dos valores mínimos estabelecidos pela Lei n. 6.194/73. Suma da Contestação: Aduz a improcedência da demanda arguindo, em síntese: a) Ausência de documentos essenciais (laudo IML), requerendo a extinção por inépcia da inicial. b) Sobre o mérito, sustentou que o valor pago administrativamente a título de invalidez permanente obedeceu aos parâmetros legais, sobretudo a tabela de graduação. c) Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, seja reconhecida a incidência de juros a partir da citação e honorários fixados no mínimo legal. Principais ocorrências: 1.Citação efetivada; 2. Audiência de conciliação sem acordo; 3. Contestação apresentada no prazo legal; 4. Réplica com reafirmação dos pedidos da inicial; 5. Juntada de laudo pericial É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, Código de Processo Civil – CPC). As provas constantes dos autos direcionam ao julgamento do feito (art. 355, inciso I, do CPC). A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente. A legislação vigente do seguro DPVAT, Lei 6.194 /74, estabelece em seu art. 5º que para o recebimento do seguro basta a comprovação da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, não estabelecendo o laudo do IML como condição de ação da cobrança do Seguro Obrigatório. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No tocante ao mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização por invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00), ao argumento de que sofreu acidente causado por veículo automotor, contudo, recebeu pagamento administrativo parcial da seguradora ré, no valor de R$ 337,50. Pede a condenação em R$ 13.162,50 em razão de incapacidade permanente, com repercussão intensa, na clavícula direita. A perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas: "invalidez permanente parcial incompleta com sequela residual no membro superior direito devido fratura da clavícula. De acordo com a tabela anexa à Lei Nº 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) de 7%". Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao cotejar a debilidade consistente perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta do clavícula direita (ombro) da parte autora com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 25% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), o que equivale a R$ 3.375,00, devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 7%, porquanto se trata de perda de repercussão leve (parcial e incompleta). Adotando-se o percentual de 10% (dez por cento), por se tratar de sequelas residuais, perfaz, desse modo, a quantia mínima de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Com efeito, não havendo prova da invalidez permanente em grau de repercussão capaz a ensejar a complementação da indenização do seguro DPVAT, e, ainda, considerando que a parte autora recebeu na via administrativa o pagamento de R$ 337,50, impõe-se a improcedência da ação, por ausência do fato constitutivo do direito alegado em juízo. Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 85, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM-SE. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Juiz HANIEL SOSTENIS Titular da 1ª Vara de Balsas
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803802-41.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
06/12/2022, 00:00
Improcedência
01/12/2022, 14:29
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:28
Publicação
21/11/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 8770-PA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), para se manifestar em 05 (cinco) dias acerca do laudo pericial id. 78923850. BALSAS/MA, 04/11/2022. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Diretor de Secretaria.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803802-41.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:55
Publicação
07/10/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA),. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), da manifestação do perito id. 77643777, com agendamento para realização da perícia, para 21 de outubro de 2022, às 07h:30 min no Fórum de Balsas, Salão do Júri, localizado no seguinte endereço: Av. Dr. Jamildo, S/N, Bairro Potosi, São do Júri Balsas - MA, 65800-000, Balsas/MA.BALSAS/MA, 04/10/2022. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803802-41.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:35
Publicação
01/10/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA),. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), do despacho/decisão/sentença ID 76837545, a seguir transcrita: " DECISÃO Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803802-41.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas". BALSAS/MA, 26/09/2022. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso.
27/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:10
Outras Decisões
23/09/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 17:42
Documento (Certidão)
24/05/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770, EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS - PA017270, ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661, CECILIA GUENARA SILVA DA COSTA - PA015902, INAIRA TELES BARRADAS DIAS - PA015319 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 58195477, a seguir transcrito(a): " Pendente a produção da prova pericial para deslinde do feito, acautelem-se os autos em arquivo provisório por 30 (trinta) dias, para tomada de providências acerca da nomeação de profissional habilitado, bem como designação de data propícia para realização do mutirão de perícias. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), 14 de dezembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803802-41.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/12/2021, 07:50
Decurso de Prazo
13/12/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 10:15
Documento (Certidão)
02/12/2021, 10:15
Expedição de documento (Informações)
01/12/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:06
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:29
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:37
Decurso de Prazo
18/10/2021, 11:49
Decurso de Prazo
18/10/2021, 11:01
Decurso de Prazo
18/10/2021, 11:01
Decurso de Prazo
18/10/2021, 11:01
Decurso de Prazo
18/10/2021, 11:01
Decurso de Prazo
18/10/2021, 11:01
Decurso de Prazo
18/10/2021, 11:01
Decurso de Prazo
18/10/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:52
Decurso de Prazo
08/10/2021, 14:17
Decurso de Prazo
08/10/2021, 14:17
Decurso de Prazo
08/10/2021, 14:17
Decurso de Prazo
08/10/2021, 14:17
Decurso de Prazo
08/10/2021, 14:17
Decurso de Prazo
08/10/2021, 14:17
Decurso de Prazo
08/10/2021, 14:17
Decurso de Prazo
08/10/2021, 14:17
Decurso de Prazo
08/10/2021, 08:05
Publicação
06/10/2021, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770, EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS - PA017270, ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661, CECILIA GUENARA SILVA DA COSTA - PA015902, INAIRA TELES BARRADAS DIAS - PA015319 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Fica intimado as partes e adotado as providências necessárias, inclusive comunicado os Oficiais de Justiça desta Vara, acerca da nova data do mutirão de perícias da 1ª Vara de Balsas, conforme certidão a seguir transcrito: "CERTIDÃO Certifico que, atendendo determinação do Juízo da 1ª Vara de Balsas e no intuito de agilizar e tornar mais célere as demandas dos processos com prioridades e metas do CNJ, foi feito contado por telefone e E-mail com o perito responsável pelo mutirão de perícias da 1ª Vara. A finalidade do referido contato era antecipar a data do mutirão, agendado para o dia 18 de novembro, para que pudesse acontecer ainda o mês de outubro do corrente ano. Atendendo ao solicitado, o médico perito reviu a própria agenda e disponibilizou e, consequentemente, agendou a data do dia 22 de outubro de 2021, para realização do mutirão de perícias determinado por esse Juízo. Frise-se, que o atendimento pericial será realizado no endereço do fórum, que fica localizado na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000. O atendimento será por ordem de chegada, onde o periciando e partes interessadas deverão se fazer presente no horário do expediente, das 08 às 13 horas, na recepção do fórum, de onde serão direcionados para a sala de perícias. Informo, ainda, a obrigatoriedade do uso de máscaras facial nas dependências do fórum. Dou fé. Balsas - MA, 3 de outubro de 2021. SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo servidor." Balsas/MA, 3 de outubro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0803802-41.2020.8.10.0026 Polo ativo: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
05/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2021, 23:41
Documento (Certidão)
03/10/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:59
Publicação
01/10/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770, EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS - PA017270, ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661, CECILIA GUENARA SILVA DA COSTA - PA015902, INAIRA TELES BARRADAS DIAS - PA015319. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770, EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS - PA017270, ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661, CECILIA GUENARA SILVA DA COSTA - PA015902, INAIRA TELES BARRADAS DIAS - PA015319, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 53378449, a seguir transcrita: " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão:
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803802-41.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia, conforme data informada no anexo, agendado para acontecer no dia 18 de novembro de 2021, neste Fórum. As partes poderão, em 05 (cinco) dias, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), tudo conforme já determinado nos autos, quando da nomeação por esse Juízo. Balsas/MA, 27 de setembro de 2021. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.". BALSAS/MA, 28/09/2021. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2021, 13:35
Decurso de Prazo
05/09/2021, 08:26
Expedição de documento (Informações)
27/08/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:15
Mero expediente
24/08/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 09:44
Documento (Certidão)
18/08/2021, 09:43
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:34
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:34
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 21:50
Publicação
22/07/2021, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: , ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, do despacho/decisão/sentença ID. 48597443, a seguir transcrita: "DESPACHO Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para eventual réplica, acaso ainda não tenha sido apresentada pela parte demandante. A controvérsia do caso gira em torno do enquadramento da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, como debilidade em grau de invalidez permanente, para fins de recebimento de complementação de indenização, nos termos da Lei 6.194/74 e suas alterações dada pela Lei 11.482/2007. Fixo como pontos controvertidos da lide: o grau de invalidez da parte autora e o direito ao pagamento/complementação do valor da indenização. Necessária ao regular deslinde do feito,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803802-41.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE defiro a produção de prova pericial. Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito realizada nesse processo. Nomeio perito deste juízo o Dr. Flávio Maciel Barbosa de Santana Coutinho, CRM nº 5.718/MA, [email protected], com endereço na Av. João XXIII, nº 9525, Terras Alphaville, Lote AQ21, Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, CEP nº 64073-650, independentemente de termo de compromisso. Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a hipossuficiência da parte autora, os honorários periciais serão pagos exclusivamente pela parte requerida via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da perícia. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à secretaria judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O periciando é portador de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Intime-se o Sr. Perito com a maior brevidade possível, para que o mesmo possa se programar para a realização dos trabalhos ora designados, bem como informar data e horário para realização da perícia. Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Expeça-se alvará para que o Expert proceda ao levantamento do adiantamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com o necessário. Serve este despacho como mandado de intimação/ofício. Balsas (MA), Terça-feira, 06 de Julho de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas ". BALSAS/MA, 09/07/2021. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário.
12/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:17
Mero expediente
06/07/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 10:12
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:44
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 15:36
Publicação
27/04/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: REINALDO AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: INAIRA TELES BARRADAS DIAS - PA015319, EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS - PA017270, CECILIA GUENARA SILVA DA COSTA - PA015902, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661, ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 44456638, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803802-41.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias." Balsas/MA, 22 de abril de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.