Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA ALVES ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com a 1ª tese do Tema 05 do TJMA, é ônus do consumidor apresentar o extrato bancário do período apontado pelo banco de quando ocorreu o depósito do valor contratado. In casu, a consumidora não se desincumbiu desse ônus, mantendo-se válido o negócio jurídico por força dos documentos apresentados pelo banco. 2. Apelo não provido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por ANA MARIA ALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A. para reforma da sentença de improcedência. Adoto o relatório da sentença de ID 16989618. Apelação no ID 16989621 e contrarrazões no ID 16989625. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 19214176). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que o objeto recursal do apelo é a validade – ou não – do contrato de CDC de nº. 890118723. Compulsando os autos, o apelado comprovou, mediante a juntada de demonstrativo devidamente assinado pela apelante, que ela, na data de 20/10/2017, realizou a operação ora sub judice, tendo ciência da taxa de juros, dias de carência, quantidade de prestações e demais informações pertinentes (ID 16989606). Além disso, comprovou o depósito da quantia contratada na conta-corrente da apelante, por meio do extrato bancário de ID 16989614. Ademais, na data de 26/10/2017, a apelante compareceu ao banco, portanto, dias após a contratação realizada (ID 16989613), o que só corrobora contrariamente a tese de que ela desconhecia a avença. Seguindo na análise do mérito, é necessário o entendimento vinculante do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, já transitado em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.). Conforme já apreciado, o apelado atendeu à tese vinculante (art. 985, I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, porquanto fez a juntada do instrumento do contrato e do comprovante de TED. Por outro lado, a apelante não juntou aos autos extrato bancário para rechaçar a alegação do banco de que depositou o valor contratado, sendo esse um ônus que lhe cabia, não provando, assim, fato impeditivo do direito alegado pelo banco. Ressalta-se que não há sequer indícios de adulteração dos documentos juntados pelo banco nem de falsidade da assinatura. Logo, sem verossimilhança as alegações da apelante de que desconhece a contratação. Assim sendo, a autora, ora apelante, ingressou em juízo pleiteando a anulação do negócio jurídico e restituição de valores que alegava desconhecer, quando, a bem da verdade, havia firmado regularmente o contrato de empréstimo consignado e recebido os valores em sua conta, conforme decidiu o juízo a quo a partir dos documentos acostados aos autos. O caso em análise foi corretamente julgado, sem chances de revisão, já que as provas documentais são suficientes para demonstrar que ela embarcou em verdadeira aventura jurídica, sem outra possibilidade de julgamento para essa ação senão a improcedência dos pedidos.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801269-22.2021.8.10.0076
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença de 1º grau. Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator